Em relação às atribuições do Ministério Público do Trabalho:...

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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327647 Legislação do Ministério Público
Em relação às atribuições do Ministério Público do Trabalho:

I – O princípio do promotor natural configura garantia ao réu de somente ser processado pelo Procurador escolhido consoante leis processuais e de organização interna previamente fixadas, sendo vedada qualquer indicação arbitrária.

II – O princípio da independência funcional permite que, no caso de substituição em processo judicial, o membro ministerial deixe de interpor recurso contra decisão desfavorável.

III – Como instituição permanente e essencial à função jurisdicional, a qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, é dever do membro ministerial, por disciplina judiciária, a observância da jurisprudência sumulada do TST.

IV – O princípio da indivisibilidade permite a substituição de um membro do Ministério Público por outro, sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual da qual participe a instituição, seja como órgão agente, seja como órgão interveniente.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

Comentários

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ITEM I - CF:
ART. 5º LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
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ITEM II - CF:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


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ITEM III -  LC 75:Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:   VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

ITEM II - CF:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

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O princípio da independência funcional significa que os membros do Ministério Público no exercício de suas funções atuam de modo independente, sem nenhum vínculo de subordinação hierárquica, inclusive em relação à chefia da Instituição, guiando sua conduta somente pela lei e suas convicções. Assim, somente no plano administrativo se pode reconhecer a subordinação hierárquica dos membros do Ministério Público à Chefia ou aos órgãos de direção superior da Instituição; jamais no plano funcional, onde seus atos estarão submetidos à apreciação judicial apenas nos casos de abuso de poder que possam lesar direitos.

ITEM IV - CF:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

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Pelo princípio da indivisibilidade quem está presente em qualquer processo é o Ministério Público, ainda que seja por intermédio de um determinado promotor ou procurador de justiça. Por isso, a expressão "representante do Ministério Público" não é tecnicamente adequada para a eles se referir. Esse princípio permite que os membros da Instituição possam ser substituídos uns por outros no processo, não de uma maneira arbitrária, senão nos casos legalmente previstos (promoção, remoção, aposentadoria, morte etc.), sem que isso constitua qualquer alteração processual.

Um tema bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência nacional, que se dividem ao determinar se o princípio do promotor natural encontra ou não previsão expressa na Constituição Federal vigente.

Parcelada doutrina entende que aludido comando não decorre de disposição expressa, mas do sistema constitucional,que pode ser extraído dos seguintes dispositivos constitucionais: 5º, LIII; 127, § 1º e 128, I e II.

Por outro lado, há quem defenda a sua previsão no artigo 128 , § 5º , I , b da CF , que dispõe:"5º , LIII da CF determina que"ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente". Entende-seque o princípio do Promotor Natural é uma extensão do Princípio do Juiz Natural. O termo "processar" localizado no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ad hoc para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural".

Dessa forma já decidiu o STJ: "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL - O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad hoc , no sentido de fixar prévia orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural" (RESP 11722/SP , Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).

Trata-se de entendimento solidificado pelo STF (Informativo 511).

Assim sendo, o réu tem o direito público subjetivo, além do de conhecer quem o acusa, o de somente ser acusado por um órgão estatal escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. O Plenário do STF, por maioria de votos, já por inúmeras vezes afirmou a existência do princípio do Promotor Natural, condenando a figura do promotor de exceção, por ser incompatível com a Lei Maior de 1988. O Pretório Excelso afirmou que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, atuando ele em zelo ao interesse público, garantindo a imparcialidade do órgão ministerial, e sua atuação técnica e jurídica, de acordo com suas atribuições e prerrogativas legais, preservando, assim, sua inamovibilidade.

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