Embora seja possível a restrição da liberdade de locomoção d...
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Gabarito comentado
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A questão aborda o tema dos direitos e garantias fundamentais, com foco na prisão civil por dívida. Vamos entender melhor o que a Constituição Federal de 1988 diz sobre isso.
De acordo com o art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) evoluiu para vedar a prisão do depositário infiel, em consonância com tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica.
Portanto, atualmente, a única exceção constitucionalmente aceita para prisão civil é o inadimplemento de obrigação alimentícia. O STF entende que a prisão do depositário infiel não é mais permitida, alinhando-se ao que dispõem os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Exemplo prático: Imagine uma pessoa que não paga a pensão alimentícia devida a um filho. Nesse caso, essa pessoa pode ser presa civilmente, pois trata-se de uma obrigação alimentícia. Porém, se alguém não devolver um bem em depósito, não poderá ser preso, pois a prisão do depositário infiel não é mais aceita.
Agora, analisando o item da questão:
A afirmação de que é permitida a prisão civil tanto para obrigação alimentícia quanto para o depositário infiel está errada. Apenas a prisão por obrigação alimentícia está em conformidade com o entendimento atual do STF, tornando o gabarito E correto.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre que encontrar questões sobre prisão civil, lembre-se de que a jurisprudência do STF prevalece sobre o texto literal da Constituição em termos de tratados internacionais, especialmente após decisões que reformulam entendimentos anteriores.
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