Embora seja possível a restrição da liberdade de locomoção d...

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Q17671 Direito Constitucional
Quanto aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a
seguir.
Embora seja possível a restrição da liberdade de locomoção dos indivíduos nos casos de prática de crimes, é vedada a prisão civil por dívida, salvo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se tratar de obrigação alimentícia ou de depositário infiel.
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A questão aborda o tema dos direitos e garantias fundamentais, com foco na prisão civil por dívida. Vamos entender melhor o que a Constituição Federal de 1988 diz sobre isso.

De acordo com o art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) evoluiu para vedar a prisão do depositário infiel, em consonância com tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica.

Portanto, atualmente, a única exceção constitucionalmente aceita para prisão civil é o inadimplemento de obrigação alimentícia. O STF entende que a prisão do depositário infiel não é mais permitida, alinhando-se ao que dispõem os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Exemplo prático: Imagine uma pessoa que não paga a pensão alimentícia devida a um filho. Nesse caso, essa pessoa pode ser presa civilmente, pois trata-se de uma obrigação alimentícia. Porém, se alguém não devolver um bem em depósito, não poderá ser preso, pois a prisão do depositário infiel não é mais aceita.

Agora, analisando o item da questão:

A afirmação de que é permitida a prisão civil tanto para obrigação alimentícia quanto para o depositário infiel está errada. Apenas a prisão por obrigação alimentícia está em conformidade com o entendimento atual do STF, tornando o gabarito E correto.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre que encontrar questões sobre prisão civil, lembre-se de que a jurisprudência do STF prevalece sobre o texto literal da Constituição em termos de tratados internacionais, especialmente após decisões que reformulam entendimentos anteriores.

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Comentários

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O STF ñ reconhece mais a prisão p depositários infiéis.
A questão exige atenção nas decisões do STF.A decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 87.585-8/TO data:3/12/2008O STF decidiu que não há mais prisão civil por dívida no caso de depositário infiel,já que o STF seguiu as regras do tratado internacional:Pacto de São José da Costa Rica para afastar a possibilidade da prisão civil do depositário infiel.
Atualmente, a única prisão civil admitida no Brasil é resultante do não pagamento de pensão alimentícia por motivo inescusável.
Valeu!!!Nem estava sabendo dessa decisão do STF!!Então, só quem não pagar a pensão.
Síntese das conclusões do STF (a partir do RE 466.343-1/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 03.12.2008):a) os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status de supralegalidade, situando-se hierarquicamente abaixo da CF, mas acima das leis internas; esses tratados poderão passar a ter status de norma constitucional caso venham a ser aprovados pelo rito especial previsto no § 3.º do art. 5. º da CF (se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros);b) o status supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela posterior ou anterior ao ato de ratificação;c) o Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos (art. 11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, ratificados pelo Brasil em 1992, ao paralisar a eficácia da legislação infraconstitucional com eles conflitante, tornaram inaplicável a parte final do inciso LXVII do art. 5.º da CF, que se refere à prisão civil do depositário infiel;d) não é mais possível, tampouco, a prisão civil do devedor no contrato de alienação fiduciária em garantia (haja vista que esta prisão só era possível por equiparação do devedor fiduciário à figura do depositário infiel);e) permanece inalterada a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntario e inescusável da obrigação alimentícia, prevista na parte inicial do inciso LXVII do art. 5.º da CF.Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., página 183

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