Segundo entendimento do STF, os elementos informativos de um...

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Q19783 Direito Administrativo
Julgue os próximos itens, acerca do processo administrativo.
Segundo entendimento do STF, os elementos informativos de uma investigação criminal ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar.
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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL;
Informativo STF-Brasília, 23 a 27 de junho de 2008 - Nº 512. PLENÁRIO-Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar.O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada(...)em inquérito instaurado,(...)do qual o relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos(...)ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar(...). Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação). Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725).No caso em tela(...) os Ministros solucionaram a questão de ordem com o entendimento de que, se o sigilo foi quebrado e a prova obtida por meio lícito, isto é, com a devida ordem judicial e tendo em vista que a Constituição proíbe apenas as provas colhidas por meio ilícito e não veda o empréstimo de uma prova licitamente apurada, há que ser deferida a solicitação do Presidente do Conselho da Câmara. Ressalte-se que esse já tem sido o posicionamento da Corte em outras questões de ordem suscitadas no mesmo sentido.
Questão mal elaborada de examinador fraco... Quando ele faz a restrição "desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente" intercalando-a entre vírgulas, a interpretação do período nos leva a acreditar que, somente quando obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, os elementos informativos de uma investigação criminal ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal poderiam ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Nesse sentido, a questão restaria errada. Mas não há grandes chances de o CESPE voltar atrás e anular ou retificar tal questão.A questão só poderia ser feita se o candidato esperto entendesse o erro do examinador ao tentar elaborá-la, subentendendo o que o avaliador "queria dizer".Eu só acertei por ter relevado a falta de atenção do examinador...Mas é assim mesmo: temos que estar atentos não só à matéria do edital, mas ao que o examinador "quiser dizer".Boa sorte para nós, né?

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

QUESTÃO CORRETA, pois a prova é LÍCITA

Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA.
1
2. 
3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.

4.

BONS ESTUDOS!

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