Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos n...
Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.
Os direitos individuais, por estarem ligados ao conceito de
pessoa humana e de sua própria personalidade, correspondem
às chamadas liberdades negativas; os direitos sociais, por sua
vez, constituem as chamadas liberdades positivas, de
observância obrigatória em um estado social de direito para a
concretização de um ideal de vida digna na sociedade.
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A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Acerca da temática, é correto afirmar que nas revoluções liberais (francesa e norte-americana) ocorridas no final do Século XVIII, a principal reivindicação da burguesia era a limitação dos poderes do Estado em prol do respeito às liberdades individuais. Nesse período surgiram as primeiras Constituições escritas, consagrando direitos fundamentais ligados ao valor liberdade, os chamados direitos civis e políticos. Os direitos de primeira dimensão têm como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, impondo-lhe diretamente um dever de abstenção (caráter negativo). Por outro lado, os denominados "direitos do bem-estar", são aqueles que ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais e exigem do Estado uma atuação positiva. Sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social. Tais direitos são conhecidos como direitos “sociais" ou positivos, por prescindirem de uma prestação positiva por parte do Estado.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Gabarito: Certo.
"Os direitos fundamentais são divididos em direitos de defesa que conferem ao indivíduo um status negativo com o intuito de protegê-lo contra ingerências do Estado; e direitos prestacionais são aqueles que conferem um status positivo (capacidade de exigir prestações materiais e jurídicas do Estado). Ingo Sarlet adota essa classificação.
a) Direitos de defesa: são os direitos liberais clássicos, presentes nas primeiras constituições escritas. Tem objetivo de proteger o indivíduo contra o arbítrio do Estado. Liberdades individuais. São basicamente os direitos e garantias individuais. Conferem ao indivíduo status negativo ao indivíduo. Exigem, principalmente, uma abstenção por parte do Estado.
b) Direitos a prestações: exigem do Estado prestações materiais e jurídicas, ou seja, esses direitos são direitos que conferem ao indivíduo um status positivo. Na CF/88 representam basicamente os direitos sociais. Nem todo direito social é prestacional. Ex. liberdade de associação sindical/direito de greve são direitos sociais, mas não exigem do Estado prestação alguma; exigem, na verdade, uma abstenção. Assistência judiciária gratuita, por outro lado, não é um direito social, mas é prestacional. Nem todo direito social é prestacional e vice-versa."
Fonte: Ciclos.
Gab. C
Primeira dimensão: Pestação negativa do estado / põem uma não ação do Estado. Direito de resistência. Igualdade meramente civil ou formal: é a igualdade jurídica onde todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções. Político e civis.
Segunda dimensão: Prestação positiva. Sociais / econômicos / culturais. (trabalhadores, educação, saúde, moradia...). igualdade material ou efetiva, porquanto exija intervenção estatal: é a busca pela igualdade real, tratando de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades.Direito de greve.
Direitos fundamentais – Georg Jelinek (XIX)
Ativo: O indivíduo participando da vontade política. Direitos de participação. (Atuando na política)
Passivo: O indivíduo encontra-se em subordinação aos poderes públicos. O estado pode obrigar o indivíduo. Estado absolutista. (Podendo ser preso)
Positivo: O estado atuando positivamente, ofertando serviços e bens. Estado social. Direito de prestação. (Prestando serviços)
Negativo: O indivíduo tem liberdade, desde que dentro dos limites constitucionais. Direitos de 1º geração. Liberdades negativas.
A vida humana também é composta por elementos imateriais muito importantes para a constituição, que constituem os direitos individuais e devem ser respeitados:
a honra;
o nome;
a reputação e a imagem que integram a personalidade moral dos indivíduos;
a privacidade que envolve a intimidade de cada um;
as relações familiares e afetivas;
os hábitos pessoais;
o seu domicílio que não pode ser penetrado pelos demais sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
sua correspondência e o respeito ao sigilo desta assim como a todas as formas de comunicação surgidas com o desenvolvimento da telecomunicação;
Além disso, outro direito individual é o da liberdade, que abarca desde a locomoção livre pelo país à liberdade de pensamento, consciência, expressão e de reunião.
Liberdade positiva é definida como ter o poder e os recursos para cumprir suas próprias potencialidades e para controlar e determinar suas próprias ações e destino. É a noção de liberdade como auto-realização, em oposição a
Liberdade negativa é entendida como a não-interferência do poder do Estado sobre as ações individuais: o indivíduo é mais livre quanto mais o Estado deixar de regular a sua vida. A falta de restrições é, portanto, diretamente proporcional ao exercício da liberdade negativa.
Os direitos individuais, por estarem ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, correspondem às chamadas liberdades negativas; os direitos sociais, por sua vez, constituem as chamadas liberdades positivas, de observância obrigatória em um estado social de direito para a concretização de um ideal de vida digna na sociedade. (CESPE 2019)
GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
1.ª DIMENSÃO:Liberdade- Direitos negativos (FORMAL).
Ex: Direitos Civis e Políticos: direito a vida, propriedade, resistência.
2.ª DIMENSÃO:Igualdade- Direitos positivos (MATERIAL).
Ex: Direitos Sociais, Econômicos, Culturais: direito a educação, saúde, greve.
3.ª DIMENSÃO:Fraternidade e Solidariedade– Transindividuais (pertencentes a todos)
Ex: Direitos difusos e coletivos:Meio ambiente, direito de comunicação, Autodeterminação dos povos, direito à paz, direitos dos consumidores.
"Direitos fundamentais" e "direitos humanos" afastam-se, portanto, apenas no que
range ao plano de sua positivação, sendo os primeiros normas exigíveis no âmbito estatal
interno, enquanto estes últimos são exigíveis no plano do Direito Internacional.
(Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson)
Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações
(ou dimensões), levando-se em conta o momento de seu surgimento e reconhecimento
pelos ordenamentos constitucionais.
(Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
Cumpre destacar, de início, que o vocábulo "geração" não está isento de críticas. Para
muitos, é um termo que remete à ideia de superação, significando que uma nova "geração"
sucede a outra, tornando-a ultrapassada, o que, sabe-se, não ocorre. Em verdade, a
sucessão de "gerações" deve ser vista como uma evolução que amplia o catálogo de direitos
fundamentais da anterior, sendo possível, inclusive, modificar o modo de interpretá-los.
Descarte, não há que se falar em sedimentação de direitos por "geração", tampouco em
substituição da "geração" antecedente pela posterior.
(Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson)
Os direitos de primeira geração realçam o .princípio da liberdade. São os
direitos civis e políticos, reconhecidos nas Revoluções Francesa e Americana.
Representam os meios de defesa das liberdades do indivíduo, a partir da
exigência da não ingerência abusiva cios Poderes Públicos na esfera privada
do indivíduo. Limitam-se a impor restrições à atuação do Estado, em favor
da esfera de liberdade do indivíduo. Por esse motivo são referidos como
direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa do indivíduo
frente ao Estado.
São exemplos de direitos fundamentais de primeira dimensão o direito à
vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política
e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros.
Os direitos de segunda geração identificam-se com as liberdades positivas,
reais ou concretas, e acentuam o princípio da igualdade entre os homens
( igualdade material). São os direitos econômicos, sociais e culturais.
(Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
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