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Q1140189 Direito Financeiro
Acerca dos princípios orçamentários que regem o direito financeiro brasileiro, assinale a alternativa correta.
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Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

Vamos analisar as alternativas.

A) ERRADO. O princípio da UNIDADE OU TOTALIDADE determina que todas as receitas e despesas do Estado devem estar agrupadas em uma única peça orçamentária, sendo vedada a sua repartição. O princípio da anualidade ou periodicidade é aquele que determina que o orçamento deve ser autorizado para um certo exercício financeiro, que corresponde ao ano civil.

B) CORRETO. Em regra, o princípio da universalidade determina que orçamento deverá conter TODAS das receitas e TODAS as despesas. Já o princípio do orçamento bruto determina que todas as receitas e todas as despesas devem constar no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Segundo alguns doutrinadores, realmente, princípio da universalidade determina que todas as receitas e as despesas do Estado devem ser abrangidas pelo orçamento pelo seu valor total, ou seja, sem deduções. A banca seguiu nessa linha.

C) ERRADO. Na verdade, o princípio da anualidade ou periodicidade que determina que o orçamento deve abranger apenas um ano, ou seja, apenas um exercício contábil-financeiro. O princípio da unidade ou totalidade é aquele que determina que somente um orçamento deve existir para determinado exercício financeiro para cada ente, contendo todas as receitas e despesas. 

D) ERRADO. A lei do orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade segundo o art. 2º da Lei 4320/64:
“Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade".

 
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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Universalidade
Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.


Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:

Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.
A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas  e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade com a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.

Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.

 

To boiando, a Letra B não seria referente ao princípio do Orçamento Bruto?

Que lá no art. 6º da Lei 4320/64 diz o seguinte: Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Orçamento bruto virou universalidade...;) Vai entender o examinador...

É sério isso?

Alguns doutrinadores consideram a universalidade como orçamento bruto, porém quero ver alguém ter coragem de marcar isso na prova. Tem que ser corajoso demais. Eu sabia dessas informação, mas acabei errando, e erraria 100x.

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