De acordo com o disposto no art. 111, incisos I a III, do C...
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A respeito da Letra D:
A isenção tributaria revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle pelo poder judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado (art.176, ctn). os critérios ensejadores de sua concessão, em consequência, não alteram nem se identificam, necessariamente, com os elementos caracterizadores do tributo.
(STJ REsp 44.495/RJ, Rel. MinistroCESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/1994, DJ 02/05/1994 p. 9984)
Alternativa A – O STJ já decidiu a respeito do tema:
“Nos julgados que deram origem à Súmula 100 do STJ muito já se havia discutido sobre a interpretação das normas concessivas de isenção, tendo restado consolidada posição no sentido de que descabia raciocinar-se analogicamente para o efeito de estender benefício de isenção a situação que não se enquadraria no texto expresso da lei.” (STJ, 1ª T., REsp 36.366-7/SP, Min. Milton Pereira, ago/93). No mesmo sentido (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 980.103/SP, Herman Benjamim, fev/09). Alternativa correta.
Alternativa B – A assertiva reproduz trecho de decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 192.531/RS:
“O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão deque esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. João Noronha, mai/05).
Alternativa C – O parcelamento constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, nos termos do art. 111, I, do CTN, deve ser interpretado literalmente. O texto da assertiva representa transcrição de decisão proferida pelo TRF -2ª Região:
“Apenas a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não o seu requerimento, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 2. O art. 111, inciso I, do CTN, determina a interpretação literal da lei, ou de seus dispositivos, quando versarem a respeito da suspensão ou exclusão do crédito tributário”. (AC284053 RJ 2002.02.01.013312-8, TRF-2, 3ª T., Rel. Des. Paulo Barata). Alternativa correta.
Alternativa D – Alternativa correta. Não pode a autoridade judicial, ao analisar o pedido do contribuinte, reconhecer a isenção, estendendo os efeitos da outorga à situação não prevista pelo legislador.
“O Superior Tribunal de Justiça, assim como o STF, já decidiram que a isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. Além disso, a extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal e atribuindo à norma supostamente inconstitucional vigor maior, desrespeita a exegese do artigo 111, II, do CTN.” (TRF4, 2ª T., AMS 97.04.57940-3/SC, Rel. Juíza Tânia Escobar, mar/00).
Alternativa E – A ESAF formulou esta assertiva com base na doutrina de Fernando Osório Almeida, alterando o sentido conferido pelo autor:
“... deve-se entender, por exemplo, o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que se interpretará ‘literalmente’ a legislação tributária que disponha sobre ‘outorga de isenção’. Dele resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação mais ampla. ” (ALMEIDA JUNIOR, Fernando Osório. Interpretação Conforme a Constituição e Direito tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 74).
Prof° George Firmino
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