Em relação ao afastamento do sigilo fiscal, bancário e de da...
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Lei 9296/96
Art. 9º. A gravação que nao interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou, após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Resposta certa letra b:
Lc 105/2001.
Art. 3º, § 1º. Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informaçõees e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que e encontre investido.
O sigilo bancário é espécie do sigilo de dados, o qual é um direito fundamental do indivíduo, conforme artigo 5°, inciso XII da Constituição Federal:
"é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Como se vê, trata-se de um direito relativo, e não absoluto, pois admite exceções.
Pode ser quebrado mediante determinação da autoridade judiciária, ou da Comissão Parlamentar de Inquérito, pois esta possui algumas atribuições daquela.
CF, "Art. 58, 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
FONTE: SITE LFG
O STF entende que a determinação da quebra deve ser especificamente justificada, conforme se depreende do seguinte julgado:
"A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)
Não confundamos as Comissões Parlamentares de Inquérito, com as Comissões de Inquérito Administrativas. Sao coisas distintas. Cometi esse erro.
Bons estudos.
O erro da letra "c" reside no fato de que as instituições financeiras - ao contrário do estabelecido pela alternativa em voga - não deverão ou não precisarão informar à administração tributária da União acerca das operações financeiras efetuadas pela administração direta e indireta da própria União e demais esferas de governo - art. 5º, §2º e 3º da lei complementar n. 105/01.
Já a Comissão Administrativa, não! Necessita de autorização judicial.
Bons estudos.
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