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Q475675 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando que determinada parte tenha proposto ação de indenização contra outra parte, pleiteando sua condenação em danos morais e materiais, julgue o  item  seguinte.

Havendo entre uma das partes e um terceiro comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a outra parte poderá reconvir em face de ambos em litisconsórcio passivo, ainda que o terceiro não figure originariamente na lide.
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Questão com divergência doutrinária:

"Ampliação objetiva da demanda (pedido) e ampliação subjetiva (partes)

A reconvenção provoca umaampliação objetiva da demanda. O juiz que inicialmente tinha que julgar apenaso pedido do autor com a reconvenção terá o processo seu objeto ampliado paraconhecer não só o pedido do autor mas também o pedido do réu, tudo na mesmasentença conforme dispõe o art. 318 do CPC.

No entanto, existe debatedoutrinário e jurisprudencial no sentido de se possibilitar a ampliaçãosubjetiva. Em regra a reconvenção não acarreta a ampliação subjetiva pois é umaação do réu, que se torna réu-reconvinte, em face do autor, que se tornaautor-reconvindo. O CPC não autoriza, pelo menos em tese, a inclusão de um réuna demanda reconvencional que não seja o autor.

No entanto, alguns autoresentendem, que em atenção ao princípio da economia processual, é possível, emalguns casos, a inclusão de um terceiro que não seja autor da ação principalmas que pode ser réu na demanda reconvencional. Os casos mais significativossão os de litisconsórcio necessário. Imagine que A ingressa com uma açãodiscutindo a legalidade de uma determinada cláusula contratual em face de B. Bapresenta reconvenção buscando a rescisão do contrato discutido em juízo.Ocorre que o contrato foi realizado entre A, B e C. Como a rescisão contratualvai afetar diretamente C este deve ingressar na demanda ante o litisconsórcionecessário. Neste caso B poderá, pelo menos para alguns entendimentosdoutrinários, reconvir em face de A autor da ação principal e C que não integraa lide.

São favoráveis a ampliaçãosubjetiva Alexandre Câmara, Fredie Didier. Em sentido contrário, por todos,Barbosa Moreira."


http://alexandrecatharina.blogspot.com.br/2013/08/notas-de-aula-resposta-do-reu.html


Gabarito: ERRADA

"PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS- RECONVENÇÃO- AMPLIAÇÃO DO PÓLO PASSIVO COM INCLUSÃO DE RECONVINDO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- INEXISTÊNCIA- AMPLIAÇÃO INADMISSÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
-Conforme entendimento do STJ, o réu, ao reconvir, não pode ampliar o pólo passivo da reconvenção, inserindo nele terceiro estranho à lide principal, se não se tratar de litisconsórcio passivo necessário. 
-Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.191872-8/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2012, publicação da sumula em 27/03/2012) "

"Seria possível oferecer a reconvenção contra pessoas que não compusessem, originariamente, a ação primitiva? Imagine-se, por exemplo, que 'A' propõe ação de cobrança, de certa dívida, em face de 'B'. 'B', alegando possuir também crédito diante de 'A', pretende reconvir a este, buscando a recuperação do montante devido; ocorre, porém, que, para essa segunda ação (reconvencional), por algum motivo, exige-se a formação de litisconsórcio necessário (entre 'A' e um terceiro, não componente da relação processual, diante da ação primeira). Seria possível formar-se, então, a reconvenção, convocando-se para o processo alguém que não compunha o pólo ativo da demanda original? Ao que tudo indica, a resposta a essa indagação caminharia negativa. A reconvenção é admitida - como ação inserida em processo já formado - por questões de conveniência e para a celeridade processual, resolvendo-se duas questões vinculadas em um só juízo. Incluir na reconvenção alguém que não fazia parte da ação certamente acarreta tumulto indesejável no processo, criando-se problemas maiores que os benefícios gerados pela inclusão da demanda reconvencional. Ademais, é de se notar que o art. 315 do CPC expressamente indica que o réu pode reconvir ao autor, sinalizando para a conclusão de que somente quem fora autor da demanda inicial pode figurar como réu na ação reconvencional." (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, Vol. 2, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 145). 


De fato a questão é controvertida. 


Daniel Amorim afirma: "Se a diminuição subjetiva na reconvenção parece não encontrar maiores obstáculos, o mesmo não ocorre com a ampliação, tema consideravelmente controvertido. Há muita controvérsia a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que não participava do processo até então, ou seja, sujeito que não figurava como parte na ação originária. É evidente que se manteria a estrutura básica mínima réu x autor, mas ao lado de um deles – ou mesmo de ambos – seria formado litisconsórcio com terceiro estranho à demanda até então." (Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único - versão digital - 2014, pág. 456 - 457).


Principal argumento da corrente que nega: viola a economia processual a que visa a reconvenção (1). 


Principal argumento da corrente favorável: numa visão mais ampla do processo, a ampliação subjetiva evitaria que, posteriormente, o réu entrasse com outra ação contra o mesmo autor (2). Nos casos de litisconsórcios necessários, se se adotasse a corrente negativa, o réu ficaria impossibilidade de reconvir, já que não seria uma faculdade sua, mas uma obrigatoriedade em razão de exigência legal. Para a corrente que nega a possibilidade, nesse caso, seria uma exceção à regra (3). 


(1) Marinoni-Arenhart, Manual, p. 168; Theodoro Jr., Curso, v. 1, p. 362; Fornaciari Jr., Da reconvenção, p. 94; Figueira Jr., Comentários, v. 4, t. II, p. 327.


(2) Dinamarco, Instituições, v. 3, p. 506-507; Calmon de Passos, Comentários, p. 327; Nery-Nery, Código, p. 702. 


(3) Fux, Curso, p. 636; Fidélis dos Santos, Manual, p. 416.

ERRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECONVENÇÃO - INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL NO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se admite reconvenção contra o autor da ação principal e, ao mesmo tempo, contra quem não é parte nessa demanda.
(TJ-MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL)
Fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119366505/agravo-de-instrumento-cv-ai-10188120089290002-mg/inteiro-teor-119366549

complicado ne, o CESPE cobrar um assunto controvertido, como se certo fosse, ainda mais numa prova de DPU


achamos facil entendimentos contrarios, seguindo doutrina mais contemporanea:


RECONVENÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO - A reconvenção não pode ser movida apenas contra um terceiro, excluindo o autor da ação principal. Pode, no entanto, ser apresentada contra o autor da principal e terceiro, tanto na hipótese de litisconsorte necessário unitário, quanto litisconsorte facultativo simples. (TRT-5 - RecOrd: 00004354120115050028 BA 0000435-41.2011.5.05.0028, Relator: MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 14/03/2013.)


Didier mostra:


Na jurisprudência, permanece o dissenso. Não admitindo reconvenção contra quem não é autor da demanda, STJ, 3ª T., REsp nº 45343/SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. em 16.08.1994, publicado no DJ de 10.10.1994. Contudo, impende registrar a existência de julgado, no próprio STJ, mitigando esse entendimento, alertando que “é possível e até recomendável a ampliação subjetiva da relação processual, mediante reconvenção que traga sujeitos estranhos a ela, uma vez que tudo quanto for possível deve ser feito para extrair do processo o máximo de proveito útil. Todavia, essa ampliação subjetiva, em tese, e dependendo das peculiaridades de cada caso, só pode ocorrer ou quando o integrante novo trazido na contra-ação formar, com o autor da demanda inicial, um litisconsórcio necessário, ou quando os direitos ou as obrigações em causa derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito”


Os § 4º e 5º do art. 344 do NCPC acabam por admitir expressamente a reconvenção subjetivamente ampliativa.


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