Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, é correto af...
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Nelson Nery Jr. considera igualmente não haver uma garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição, embora reconheça a Constituição a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal.
"Com isto, queremos dizer que, não havendo garantia constitucional a um duplo grau, mas mera previsão, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito de recurso, dizendo, por exemplo, não caber apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTNs (art. 34 da lei 6.830/80) e nas causas, de qualquer natureza, nas mesmas condições, que forem julgadas pela Justiça Federal (art. 4° da lei 6.825/80) ou, ainda, não caber recurso dos despachos (art. 504 do CPC)." [08]
O STF tem seguido essa linha, já tendo se manifestado no sentido de que não há inconstitucionalidade nas decisões em que não haja previsão de recurso para um órgão de segunda instância. De acordo com o pretório excelso, "o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional" [09].
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10924/a-constituicao-de-1988-e-o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao#ixzz2IdnWhuAx
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Direito Processo Civil – Teoria e Exercícios para TRF 5ª Região – AJAJ e AJEM. Prof(a). Elisa Pinheiro – Aula 01
(...)Contundo, e prestem muita atenção, porque isto cai e muito em provas (tanto de Direito Processual Civil quanto de Direito Constitucional), a CF mitiga a incidência do duplo grau de jurisdição, ou seja, as situações legais que não admitem que uma decisão judicial seja revista não podem ser consideradas inconstitucionais.
Desta forma, inúmeros são os exemplos em que não há o duplo grau de jurisdição e que nem por isto padecem do vício da inconstitucionalidade, como é o caso das causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) ou nas situações previstas no art. 519 do CPC que prevê a irrecorribilidade da decisão que releva pena de deserção caso seja provado o justo impedimento por parte do recorrente.
Curso de Direito Processual Civil, vol 3, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Ed JusPodiVM, 11ª edição (edição 2013), pg25
"Considerando que o princípio não precisa estar expressamente previsto para que esteja embutido no sistema normativo, pode-se concluir que a Constituição Federal, ao disciplinar o Poder Judiciário com uma organização hierarquizada, prevendo a exsitência de vários tribunais, tem nela inserido o princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, é possível retirar o principício do duplo grau de jurisdição, como o fazem Calmon de Passos, Nelson Nery Jr e etc, da cláusula geral do devido processo legal, e da garantia do contraditório, como o faz Delosmar mendonça Jr.
(...)
A atual Constituição Federal apenas prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, não tratando de discipliná-lo como garantia.
Sendo assim, é possível haver exceções ao princípio, descerrando-se ocaminho para que a legislação infranconstitucional restrinja ou até elimine recursos em casos específicos."
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