Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, é correto af...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287944 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, é correto afirmar que
Alternativas

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O tema central da questão é o princípio do duplo grau de jurisdição, que se refere à possibilidade de uma decisão judicial ser reavaliada por uma instância superior. Vamos analisar cada alternativa para entender qual é a correta e por quê.

O Código de Processo Civil de 1973 não traz expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição como uma garantia constitucional. Esse princípio é mais uma construção doutrinária e jurisprudencial, embora seja amplamente aceito no sistema jurídico brasileiro.

Alternativa C: Esta é a alternativa correta. "Não é garantia constitucional expressa na Carta Magna, pelo que é perfeitamente possível a edição de lei ordinária que venha suprimir algum recurso previsto no sistema." Isso significa que, como o duplo grau de jurisdição não é explicitamente garantido pela Constituição como um direito fundamental imutável, o legislador ordinário pode criar normas que eventualmente suprimam determinados recursos, desde que respeite outros princípios constitucionais, como o devido processo legal.

Exemplo Prático: Suponha que uma lei ordinária estabeleça que certas decisões em processos de execução fiscal não sejam passíveis de apelação. Isso não violaria a Constituição, pois o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional expressa.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "É garantia constitucional expressa que assegura à parte o direito de ter a decisão judicial revista e que veda a edição de lei ordinária que venha a suprimir recursos previstos no sistema." Esta afirmação está incorreta porque a Constituição não menciona expressamente o duplo grau de jurisdição como um direito fundamental inalterável.

Alternativa B: "Não é garantia constitucional, mas a previsão expressa desse princípio, na Carta Magna, no sentido de propiciar a revisão da decisão judicial, impede a supressão, por lei ordinária, de qualquer recurso." Esta alternativa confunde os conceitos. Não existe previsão expressa na Constituição para o duplo grau de jurisdição como um direito que não pode ser limitado ou modificado por lei ordinária.

Alternativa D: "É garantia constitucional expressa, constituindo cláusula pétrea, que garante aos jurisdicionados o direito de recorrer, através dos meios recursais previstos no sistema, que não podem ser suprimidos." A afirmação está incorreta porque o duplo grau de jurisdição não é uma cláusula pétrea, ou seja, não é um princípio que não pode ser alterado ou removido pela legislação ordinária.

Para evitar pegadinhas, é importante focar nas palavras-chave que indicam se algo é ou não uma garantia constitucional expressa e entender que a menção a cláusulas pétreas sugere uma proteção máxima, que não é o caso aqui.

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Comentários

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Nelson Nery Jr. considera igualmente não haver uma garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição, embora reconheça a Constituição a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal.

"Com isto, queremos dizer que, não havendo garantia constitucional a um duplo grau, mas mera previsão, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito de recurso, dizendo, por exemplo, não caber apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTNs (art. 34 da lei 6.830/80) e nas causas, de qualquer natureza, nas mesmas condições, que forem julgadas pela Justiça Federal (art. 4° da lei 6.825/80) ou, ainda, não caber recurso dos despachos (art. 504 do CPC)." [08]

O STF tem seguido essa linha, já tendo se manifestado no sentido de que não há inconstitucionalidade nas decisões em que não haja previsão de recurso para um órgão de segunda instância. De acordo com o pretório excelso, "o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional" [09].



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10924/a-constituicao-de-1988-e-o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao#ixzz2IdnWhuAx
Gabarito: C

Estratégia Concursos:
Direito Processo Civil – Teoria e Exercícios para TRF 5ª Região – AJAJ e AJEM. Prof(a). Elisa Pinheiro – Aula 01

(...)Contundo, e prestem muita atenção, porque isto cai e muito em provas (tanto de Direito Processual Civil quanto de Direito Constitucional), a CF mitiga a incidência do duplo grau de jurisdição, ou seja, as situações legais que não admitem que uma decisão judicial seja revista não podem ser consideradas inconstitucionais.
  Desta forma, inúmeros são os exemplos em que não há o duplo grau de jurisdição e que nem por isto padecem do vício da inconstitucionalidade, como é o caso das causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) ou nas situações previstas no art. 519 do CPC que prevê a irrecorribilidade da decisão que releva pena de deserção caso seja provado o justo impedimento por parte do recorrente.
Corroborando a assertiva correta, o anteprojeto do novo código de processo civil extingue os embargos infringentes, não configurando tal supressão de recurso afronta ao texto constitucional.
Gabarito (C)
Curso de Direito Processual Civil, vol 3, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Ed JusPodiVM, 11ª edição (edição 2013), pg25

"Considerando que o princípio não precisa estar expressamente previsto para que esteja embutido no sistema normativo, pode-se concluir que a Constituição Federal, ao disciplinar o Poder Judiciário com uma organização hierarquizada, prevendo a exsitência de vários tribunais, tem nela inserido o princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, é possível retirar o principício do duplo grau de jurisdição, como o fazem Calmon de Passos, Nelson Nery Jr e etc, da cláusula geral do devido processo legal, e da garantia do contraditório, como o faz Delosmar mendonça Jr.

(...)

A atual Constituição Federal apenas prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, não tratando de discipliná-lo como garantia.

Sendo assim, é possível haver exceções ao princípio, descerrando-se ocaminho para que a legislação infranconstitucional restrinja ou até elimine recursos em casos específicos."
Discordo da previsão generalista de que lei ordinária poderia suprimir qualquer tipo de recurso. E os recursos constitucionais? RE REsp, ROC. Se previstos constitucionalmente, somente por emenda poderiam ser suprimidos. Princípio da simetria.

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