Quanto à boa-fé e à má-fé processual, assinale a opção correta.
a) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. [CPC]
b) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [CPC]
c) Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [CPC]
d) CORRETA. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [CPC]
e) Art. 81.[...] § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. [CPC]
Boa questão.
SOBRE A LETRA A:
CPC
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Todos devem se comportar de acordo com a boa-fé, mas condenar por litigância de má-fé apenas autor, réu ou interveniente.
Algumas decisões judiciais reconhecem a possibilidade, por exemplo, de aplicar a multa de litigância de má-fé a testemunhas, o tema não é tão pacífico o quanto pode parecer em um primeiro momento...
Além claro também dos posicionamentos doutrinários nesta mesma direção...
Alguém teria jurisprudência a respeito do quesito dado como correto? Do 81 é mesmo possível se inferir que a parte contrária deve arcar com honorários CONTRATUAIS, em caso de litigância de má-fé?? Entendo que entraria sim na expressão "despesas que efetuou", mas não achei jurisprudência precisa. Desde já, fico grato!
Também marquei letra A.
O erro da questão A está em dizer que o juiz irá aplicar a multa por litigância de má-fé a pessoas que não litigam no processo, não são autores ou réus.
Muito embora as pessoas mencionadas na questão sejam obrigadas a agir com boa fé, não serão punidas com a multa de litigância de má-fé propriamente dita.
Ato atentatório até 20% para o estado (77)
Litig. de má-fé >1% até 10% para o adversário (81)
Ato atentatório na execução até 20% para o exequente (774)
Ato atentatório não comparece 2% para o estado (334, § 8º)
a) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
b) A indenização não será recolhida aos cofres públicos (tal qual o ato atentatório da dignidade da Justiça), mas será revertida para a parte.
c) Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
d) AFIRMATIVA CORRETA A litigância de má-fé acarreta a responsabilização por perdas e danos, o que pode englobar honorários contratuais de advogados contratados pela outra parte.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
e) Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
E - Havendo mais de um litigante de má-fé, a multa aplicável será repartida entre os litigantes, independentemente de quantos forem.
Entendo que esta alternativa só esteja errada no que concerne ao fato de que falta o complemento de litigantes, nesse caso havendo de se considerar a presença da má-fé. Isso porque dizer que a condenação será na proporção do interesse de cada um não que dizer que não haverá a devida repartição.
Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Ato atentatório até 20% para o estado (77)
Litig. de má-fé >1% até 10% para o adversário (81)
Ato atentatório na execução até 20% para o exequente (774)
Ato atentatório não comparece 2% para o estado (334, § 8º)
.
A indenização não será recolhida aos cofres públicos (tal qual o ato atentatório da dignidade da Justiça), mas será revertida para a parte.
Qual o erro da letra C?
d) A litigância de má-fé acarreta a responsabilização por perdas e danos, o que pode englobar honorários contratuais de advogados contratados pela outra parte. Não interpreto como sendo OPCIONAL, mas... segue o baile.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [CPC]
Gabarito alterado pela banca. Novo Gabarito E
GABARITO FINAL ALTERADO: LETRA E
À luz do artigo 80 do CPC, podemos vislumbrar um rol de atos que por ventura configuram a litigância de má fé, vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O artigo 79 do CPC de 2015, prevê que apenas Autor, réu ou Interveniente poderão responder por perdas e danos por ter agido de má fé na relação processual, vejamos:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Não há possibilidade de aplicação de multa para o perito judicial, contudo o artigo 158 do CPC, prevê a aplicação de sanções para o perito que age com má fé processual, vejamos: Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
O referido preceito legal se aplica ao interprete, por força do artigo 164 do CPC.
Não há previsão de aplicabilidade de multa à testemunha por litigância de má fé, contudo, poderá ser condenada por falso testemunho, previsto no artigo 342 do código penal, a depender do caso em concreto.
A litigância de má-fé acarreta a responsabilização por perdas e danos, o que pode englobar honorários contratuais de advogados contratados pela outra parte.
A multa por litigância de má-fé é recolhida em favor da parte, vejamos de forma detalhada:
A litigância de má-fé acarreta a responsabilização por perdas e danos, o que pode englobar honorários contratuais de advogados contratados pela outra parte.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso de Havendo mais de um litigante de má fé, O artigo 81§1º do CPC, prevê que o juiz condenará na proporção do interesse na causa, vejamos:
Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
O gabarito foi alterado de "D" para "E".
A) ERRADA - segundo a letra fria da Lei; CPC Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Portanto testemunhas, peritos e tradutores têm que se comportarem de acordo com a boa-fé mas não responderão por perdas e danos.
B) ERRADA - A multa é fixada em favor da parte contrária que experimentou as manobras do litigante de má-fé. Nos casos de valor da causa inestimável ou irrisório a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, considerando, sempre, a gravidade do ato praticado.
C) ERRADA -NCPC
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Portando, não é prerrogativa da defesa e constitui litigancia de má-fé.
D) ERRADA - Vejam o que a quetão diz "A litigância de má-fé acarreta a responsabilização por perdas e danos, o que pode englobar honorários contratuais de advogados contratados pela outra parte".
A 3ª turma do STJ decidiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Ao julgar um recurso de MG, a turma fixou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.
Da Redação
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Atualizado às 13:26
https://www.migalhas.com.br/quentes/136545/stj---honorarios-de-advogado-devem-entrar-na-condenacao-por-perdas-e-danos.
E) CORRETA - Art. 81.[...] § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. [CPC]
qual erro da D?
Art. 81 (...)
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
alternativa e
Essa questão deveria ser anulada, pois não existe regra de repartição da multa entre litigantes de má-fé. A multa deve ser aplicada como punição individual a cada participante, não de forma conglobante e repartida como se houvesse solidariedade ou fosse obrigação indivisível. Fazer concurso é uma humilhação diária.
Absurdo esse gabarito.
O Cespe tem comportamento muito contraditórios, já vi questões bem menos polêmicas que essa serem anuladas, e essa não foi.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária
Com base no artigo acima, acredito que a alternativa "E" também está errada.
Ora, a assertiva afirma que havendo mais de 02 litigantes de má-fé, a multa será repartida entre todos eles. Ocorre que não é bem assim, tendo em vista que a multa é repartida de acordo com o respectivo interesse na causa OU solidariamente (e aqui sim entra a hipótese da assertiva "E") no caso de se coligarem para lesar a parte contrária.
Imaginem a seguinte situação:
Abel entrou com ação de R$ 100.000,00 contra João, José e Josué. João tem como interesse na causa R$ 70.000,00. José R$ 20.000,00 e Josué R$ 10.000,00. Imagine que no curso do processo João começou a interpor recurso atrás de recurso com o objetivo de protelar o processo. José apresentou defesa alterando a verdade dos fatos afirmando que a sua parte da dívida é de responsabilidade dos outros executados e Josué opôs resistência injustificada no processo.
Observe que nenhum deles se coligaram para prejudicar a parte contrária. São três litigantes de má-fé. Logo, a multa não será aplicada solidariamente e por isso não será repartida de forma igualitária.
Assim, para este caso em específico, aplica-se a primeira parte do dispositivo supra, ou seja, o juiz condenará CADA UM na proporção do seu respectivo interesse. Logo, imagine que o Juiz condene em 5% do valor da causa (R$ 5.000,00). João arcará com R$ 3.500 (seu interesse na causa é de 70%), José com R$ 1.000,00 (seu interesse na causa é 20%) e Josué com R$ 500,00 (seu interesse na causa é de 10%).
Portanto, acredito que a "E" está errada ao afirmar que será repartido o valor da multa. Ele PODERÁ ser repartido se for hipótese de responsabilidade solidária. Caso contrário, haverá condenação de forma proporcional ao interesse na causa de cada litigante e má-fé.
- Ato atentatório até 20% para o estado (77)
- Litig. de má-fé >1% até 10% para o adversário (81)
- Ato atentatório na execução até 20% para o exequente (774)
- Ato atentatório não comparece 2% para o estado (334, § 8º)
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A indenização não será recolhida aos cofres públicos (tal qual o ato atentatório da dignidade da Justiça), mas será revertida para a parte.
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a) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. [CPC]
b) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [CPC]
c) Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [CPC]
d) CORRETA. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [CPC]
e) Art. 81.[...] § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. [CPC]
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Fonte: Comentários QC ⭐
O erro da "D" é a palavra "pode"? Santa paciência, viu?
"Havendo mais de um litigante de má-fé, a multa aplicável será repartida entre os litigantes, independentemente de quantos forem."
Questãozinha obscura heim. Eu entendi que afirmava que todos os litigantes responderiam pela multa, quando na verdade apenas os consiserados litigantes de má fé devem responder. Se tem 10 litigantes e 8 litigam de má-fé, apenas esses devem ser condenados ao pagamento da multa.
Honorários de advogado contratado pela parte vencedora – impossibilidade de integrarem os valores devidos a título de reparação por perdas e danos – ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa do condenado → “1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016)." AgInt no AREsp 1418531/SP .
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Rol totalmente exemplificativo. Não entendo o erro da letra A.
Olá amigos do QC! Gabarito alterado para a Letra E
Segue justificativa da banca CESPE ( enorme a justificativa - retirei os pontos mais importantes)
RECURSO DEFERIDO COM ALTERAÇÃO. O gabarito da questão deve ser alterado para a opção E.
A opção E está correta, pois não constou da redação da opção o advérbio de modo "igualmente". A opção foi redigida da seguinte forma: "Havendo mais de um litigante de má-fé, a multa aplicável será repartida entre os litigantes, independente de quantos forem." Contudo, a redação correta teria que ser necessariamente: "Havendo mais de um litigante de má-fé, a multa aplicável será repartida IGUALMENTE entre os litigantes, independente de quantos forem." Sem o advérbio "igualmente", o item está correto quando cotejado com o disposto no §1º do art. 81, CPC:..... " Para que a opção estivesse de fato errada, imprescindível que o "igualmente" estivesse a qualificar a repartição, o que, como dito, não ocorreu.
Por outro lado, a opção D em que se afirma que “A litigância de má-fé acarreta a responsabilização por perdas e danos, o que pode englobar honorários contratuais de advogados contratados pela outra parte.” não pode ser considerada correta, pois é certo que há julgado isolado no eg. TJDFT a encampar tal entendimento. Na mesma linha, identifica-se precedente do STJ a sufragar entendimento semelhante: “Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02” (REsp n. 1.134.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 24/6/2011)......
Fonte: file:///C:/Users/francisca.vasques/Downloads/TJDFT_JUIZ_22_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTENO_E_ALTERAO_DE_GABARITO%20(5).pdf
A) ERRADA: todos participantes do processo devem agir com boa-fé, no entanto, apenas podem ser condenados por litigância de má-fé o autor, réu e/ou interveniente.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
B) ERRADA: a multa é em favor da parte contrária, e não em favor da União/Estado.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
C) ERRADA: alterar a verdade dos fatos, por si só, pode gerar condenação por litigância de má-fé.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
D) ERRADA: a condenação em honorários advocatícios são em sucumbenciais e não contratuais.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
E) CERTA: O valor da multa, pago pelos litigantes de má-fé, serão repartidos entre os demais litigantes (de boa-fé). E no caso de haver mais de um litigante de má-fé, estes serão condenados de acordo com a proporção do interesse ou solidariamente para aqueles que se coligaram.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Gabarito E
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Não consegui entender como a "D" está incorreta...
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a
pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento
do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que
esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as
despesas que efetuou.
Ao meu ver, no máximo deveeria ter sido anulada por considerar D e E como corretas...
E
Pluralidade de Litigantes de Má-fé. Se os litigantes de má-fé têm interesse jurídico em graus diversos (quantitativa ou qualitativamente), o critério para repartição da condenação é ofertado por esse interesse, de sorte que cada litigante suportará a condenação proporcionalmente. Não há que se falar em solidariedade. Havendo coligação dos litigantes para lesar a esfera jurídica da parte contrária, no entanto, há evidente comunhão, tendo o juiz, dessarte, de condená-los de maneira solidária. (Marinoni, Luiz Guilherme Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. )
Gabarito bizarro.
alternativa e
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Pessoal, atenção, gabarito do Qconcursos ta dando como certa a letra E, no entanto, a correta é a letra D. Já notifiquei para eles corrigirem. boa sorte.
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ainda não consegui entender pq a E foi dada como correta.
Acho que a questão devia ter sido anulada, pois não há resposta correta.
Sobre a letra D. A verdade é que a questão deveria ter sido anulada. Na própria justificativa de alteração do gabarito, a banca considerou que existem julgados nos dois sentidos - tanto quem entenda pelo cabimento dos honorários contratuais, como quem não acolha, sendo que entendimento do TJDFT consignado na justificativa foi pelo cabimento de indenização dos honorários contratuais. Para considerar a alternativa incorreta, a banca justificou que existem julgados mais recentes do STJ (2014, 2016 e 2019) que “abraçam conclusão diversa. Ainda foi dito “Muito embora os julgados acima digam respeito à sucumbência simples, não se pode considerar que, em relação à condenação por litigância de má-fé, o entendimento será diverso. Com efeito, a abrangência dos honorários contratuais pela categoria perdas e danos, para fins de ressarcimento à parte ex adversa no processo, é, no mínimo, controvertida na jurisprudência dos tribunais pátrios”.
Testemunha, perito e tradutor não são "intervenientes".
CORRETA -
Art. 81.[...] § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. [CPC].
Obs. : serão repartidas para TODOS na proporção de seus respectivos interesses.
,
A) A boa-fé é exigível de qualquer pessoa que participe do processo, inclusive testemunhas, peritos e tradutores, sob pena de multa, a ser fixada pelo juiz, por litigância de má-fé.
Errado. De fato, a boa-fé é exigível de qualquer pessoa que participe do processo, nos termos do art. 5º, CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Todavia, a litigância de má-fé se aplica ao autor, réu ou interveniente, nos termos do art. 79, CPC: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
B) A multa por litigância de má-fé é recolhida
a favor do estado ou da União.
Errado. É recolhida em favor da parte contrária pelos prejuízos que sofreu, nos termos do art. 81, caput, CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
C) A construção de versões dos
fatos, mesmo que não totalmente correspondentes aos que na verdade ocorreram, é
prerrogativa da defesa em juízo, não configurando, por si só, litigância de
má-fé, salvo quando somada ao uso do processo para objetivo ilegal ou à dedução
de pretensão contra texto expresso de lei.
Errado. Trata-se, sim, de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;
D) A litigância de má-fé acarreta a responsabilização por perdas e danos, o
que pode englobar honorários contratuais de advogados contratados pela outra
parte.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 81, caput, CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
E) Havendo mais de um litigante
de má-fé, a multa aplicável será repartida entre os litigantes,
independentemente de quantos forem.
Errado. Nesse caso, o juiz condenará cada um na sua proporção ou solidariamente para aqueles que se uniram para lesar a parte contrária, nos termos do art. 81, § 1º, CPC: Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Gabarito da banca: E
Gabarito da monitora: D