De acordo com a Lei n.º 13.431/2017, assinale a opção corret...
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Diz tal lei:
“Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
(...)
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça."
Feitas tais ponderações sobre o depoimento especial, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é verdade. Em verdade, o rito cautelar de antecipação de prova não será adotado em qualquer tipo de violência contra criança e adolescente, sendo adotado somente nas hipóteses do art. 11, §1º, da Lei 13.431/2017. Diz a lei:
“Art. 11 (...). § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual."
LETRA B- INCORRETA. Se necessário, o depoimento pessoal pode ser colhido mais de uma vez.
Diz a Lei 13431/17:
“ Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado."
LETRA C- INCORRETA. Não há vedação para que o depoimento especial seja colhido diante de autoridade policial.
Diz a Lei 13431/17:
“Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária."
LETRA D- INCORRETA. Cabe, sim, transmissão, em tempo real, do depoimento pessoal, para a sala de audiência, nos termos do art. 12, III, da Lei 13431/17.
LETRA E- CORRETA. O depoimento pessoal , de fato, pode ser gravado em áudio e vídeo, as perguntas podem ser adaptadas para facilitar a compreensão da criança ou adolescente. É o que diz o art. 12, V e VI, da Lei 13431/17.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO: LETRA E!
Lei n.º 13.431/2017, art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
Alternativa A: ERRADA. O rito cautelar de antecipação de prova não será adotado em qualquer tipo de violência contra criança e adolescente. Mas apenas nas hipóteses do art. 11, §1º, da Lei 13.431/2017: Art. 11 (...). § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
*No art. 11, §1º, I, da Lei o legislador cometeu um erro crasso. Isso porque deu a entender que existem adolescentes com menos de 7 anos, o que é impossível, haja vista que adolescente é pessoa entre 12 e 18 anos incompletos.
Alternativa B: ERRADA. O depoimento especial pode ser tomado mais de uma vez, embora a lei estabeleça que, sempre que possível, seja tomado uma única vez, na forma do caput do art. 11 da Lei 13.431/2017: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
Alternativa C: ERRADA. O depoimento especial pode ser tomado pela autoridade judicial ou policial, na forma do art. 8º da Lei 13.431/2017: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Alternativa D: ERRADA. O procedimento de depoimento especial, no curso de processo judicial, será transmitido em tempo real para a sala de audiência, conforme estabelece o art. 12, III, da Lei 13.431/2017: Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo.
Alternativa E: CERTA. O procedimento de depoimento especial será gravado em áudio e vídeo, bem como o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente, conforme estabelece o art. 12, V e VI, da Lei 13.431/2017: Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente.
Escuta especializada - Entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Depoimento especial - Oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
A escuta especializada se distingue da natureza do Depoimento Especial, não visando a produção de provas antecipadas e/ou responsabilização, mas sim a proteção necessária à criança ou adolescente.
Lei 13.431/17
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
RESUMO - LEI 13.341/17
ESCUTA ESPECIALIZADA
- Entrevista com relato limitado
- Foco na proteção e cuidado
- Feita pelos orgãos de proteção (ex: conselho tutelar)
- Não é ato a ser feito durante o processo
DEPOIMENTO ESPECIAL/SEM DANO
- Oitiva investigativa
- Realizado pelo Delegado ou pelo Juiz
- Multidisciplinar
- Realizada, em regra, uma única vez
- Existe previsão de produção antecipada de prova para casos envolvendo a) crianças ou adolescentes menores de 7 anos e b) violência sexual
- Deve ser gravada em áudio e vídeo
- Linguagem adaptada para o menor
Com esse resumo, conclui-se que GABARITO LETRA E
- Outra. Delegado, PC/RO, 2022: O depoimento especial da criança, no âmbito da persecução penal pode ser tomado em novo depoimento judicial, em caráter excepcional, desde que imprescindível e mediante prévia concordância da vítima ou de seu representante legal (certo)
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