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Q2068810 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com a Lei n.º 13.431/2017, assinale a opção correta acerca do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 
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A questão em comento encontra resposta na Lei 13431/17.

Diz tal lei:

“Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

(...)

§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça."

Feitas tais ponderações sobre o depoimento especial, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Não é verdade. Em verdade, o rito cautelar de antecipação de prova não será adotado em qualquer tipo de violência contra criança e adolescente, sendo adotado somente nas hipóteses do art. 11, §1º, da Lei 13.431/2017. Diz a lei:

“Art. 11 (...). § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II - em caso de violência sexual."

LETRA B- INCORRETA. Se necessário, o depoimento pessoal pode ser colhido mais de uma vez.

Diz a Lei 13431/17:

“ Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado."

LETRA C- INCORRETA. Não há vedação para que o depoimento especial seja colhido diante de autoridade policial.

Diz a Lei 13431/17:

 “Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária."

LETRA D- INCORRETA. Cabe, sim, transmissão, em tempo real, do depoimento pessoal, para a sala de audiência, nos termos do art. 12, III, da Lei 13431/17.

LETRA E- CORRETA. O depoimento pessoal , de fato, pode ser gravado em áudio e vídeo, as perguntas podem ser adaptadas para facilitar a compreensão da criança ou adolescente. É o que diz o art. 12, V e VI, da Lei 13431/17.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

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GABARITO: LETRA E!

Lei n.º 13.431/2017, art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

Alternativa A: ERRADA. O rito cautelar de antecipação de prova não será adotado em qualquer tipo de violência contra criança e adolescente. Mas apenas nas hipóteses do art. 11, §1º, da Lei 13.431/2017: Art. 11 (...). § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II - em caso de violência sexual.

*No art. 11, §1º, I, da Lei o legislador cometeu um erro crasso. Isso porque deu a entender que existem adolescentes com menos de 7 anos, o que é impossível, haja vista que adolescente é pessoa entre 12 e 18 anos incompletos.

Alternativa B: ERRADA. O depoimento especial pode ser tomado mais de uma vez, embora a lei estabeleça que, sempre que possível, seja tomado uma única vez, na forma do caput do art. 11 da Lei 13.431/2017: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

Alternativa C: ERRADA. O depoimento especial pode ser tomado pela autoridade judicial ou policial, na forma do art. 8º da Lei 13.431/2017: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Alternativa D: ERRADA. O procedimento de depoimento especial, no curso de processo judicial, será transmitido em tempo real para a sala de audiência, conforme estabelece o art. 12, III, da Lei 13.431/2017: Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo.

Alternativa E: CERTA. O procedimento de depoimento especial será gravado em áudio e vídeo, bem como o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente, conforme estabelece o art. 12, V e VI, da Lei 13.431/2017: Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente.

Escuta especializada - Entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Depoimento especial - Oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

escuta especializada se distingue da natureza do Depoimento Especial, não visando a produção de provas antecipadas e/ou responsabilização, mas sim a proteção necessária à criança ou adolescente.

Lei 13.431/17

Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II - em caso de violência sexual.

Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

- os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

RESUMO - LEI 13.341/17

ESCUTA ESPECIALIZADA

  1. Entrevista com relato limitado
  2. Foco na proteção e cuidado
  3. Feita pelos orgãos de proteção (ex: conselho tutelar)
  4. Não é ato a ser feito durante o processo

DEPOIMENTO ESPECIAL/SEM DANO

  1. Oitiva investigativa
  2. Realizado pelo Delegado ou pelo Juiz
  3. Multidisciplinar
  4. Realizada, em regra, uma única vez
  5. Existe previsão de produção antecipada de prova para casos envolvendo a) crianças ou adolescentes menores de 7 anos e b) violência sexual
  6. Deve ser gravada em áudio e vídeo
  7. Linguagem adaptada para o menor

Com esse resumo, conclui-se que GABARITO LETRA E

  • Outra. Delegado, PC/RO, 2022: O depoimento especial da criança, no âmbito da persecução penal pode ser tomado em novo depoimento judicial, em caráter excepcional, desde que imprescindível e mediante prévia concordância da vítima ou de seu representante legal (certo)

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