A respeito dos crimes contra a ordem tributária, assinale a ...
SÚMULA VINCULANTE 24 - STF
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
GABARITO: D
- Fundamento: Súmula vinculante 24 STF - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
- Segue outros entendimentos no mesmo sentido:
RE 1.318.662/PR STJ - É possível a aplicação da Súmula Vinculante 24 do STF aos fatos ocorridos antes da sua publicação.
RE 936.653/MG STF - Se admite a mitigação da Súmula Vinculante 24 do STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou indícios de outras infrações de natureza não tributária.
RE 1.688.397/PR STJ - A prescrição nos crimes materiais começa a partir da data do lançamento definitivo do tributo. (vide S.V 24)
RE 202.617/DF STJ - A extinção do crédito tributário pela prescrição não influencia na ação penal por crime contra a ordem tributária.
HC 362.478/SP STJ - O pagamento integral do débito tributário a qualquer tempo extingue a punibilidade, mesmo após o trânsito em julgado.
A- A do Superior Tribunal de Justiça () decidiu que a causa de aumento de do grave dano à coletividade restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN.
- Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado o dolo específico. STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).
- O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019.
- Para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas). Ademais, o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 476.704/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/09/2019.
A) INCORRETA.
PRIMEIRA PARTE INCORRETA. A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).
SEGUNDA PARTE CORRETA. Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).
B) INCORRETA. Art. 9º (...) § 2º Lei nº 10.684/2003. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
C) INCORRETA. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019.
D) CORRETA. Súmula vinculante 24 STF - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
E) INCORRETA. A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.[...]STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633). Não se exige clandestinidade O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) o crime. Isso porque, para a configuração deste delito, não se exige clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas). (DIZER O DIREITO)
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
EXTRA EXTRA EXTRA
Veja que o que n pode é entrar com ação penal e aplicar medidas cautelares, no caso acima, mas há julgado do STF que permite que o IP seja instaurado no caso de crime material e na pendência do lançamento definitivo do tributo, pois já houve o início da conduta criminosa (seria como se o crime só se consumasse com o lançamento definitivo do tributo, mas a polícia n precisa esperar o crime se consumar para começar a investigar, até pq embora n tenha a materialidade, o IP visa também obtê-la)
SÓ PARA FINS DE ACRÉSCIMO AO SEU ESTUDO...ISSO VAI CAIR!!!!
Os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em execução fiscal não devem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. RHC 74.756/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016.
DIFERENTEMENTE DA QUESTÃO EM TELA!!!! QUANTO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL ( PRINCIPAL + ACESSÓRIOS):
Art. 9º (...) § 2º Lei nº 10.684/2003. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. (Info 611).
CAIU NA PC-RJ 2022 ( Q1891704)
Banca: CESPE
Ao assumir a titularidade da Delegacia de certo município no interior do estado do Rio de Janeiro, o delegado Tibúrcio percebe a existência de um inquérito policial instaurado para a investigação de crime de sonegação tributária de imposto municipal. Verifica, ainda, que o valor sonegado é ínfimo, embora haja a incidência de multa e juros. Assim, o Delegado passa a deliberar sobre a possível incidência do princípio da insignificância. Nessa situação hipotética, para chegar à conclusão correta, o delegado deverá considerar que, consoante a jurisprudência do STF e do STJ, o princípio da insignificância...
é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, desde que haja norma estadual ou municipal estabelecendo os parâmetros de aferição, desconsiderados os juros e a multa.
RESUMINDO:
APLICAÇÃO DO PRINC. DA INSIGNIFICÂNCIA: os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em execução fiscal não devem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: EXIGE PAGAMENTO INTEGRAL ( PRINCIPAL + ACESSÓRIOS)
Essa Lei 8137 se transformou na LEF, Lei de EXTORSÃO Fiscal.
É uma lei de inconstitucionalidade clara e acentuada pela forma como vem sendo aplicada. Virou instrumento de cobrança mediante ameaça de prisão no processo penal. Mas pro juiz declarar a inconstitucionalidade de uma lei vitaminada pelo interesse financeiro ele tem que ser corajoso demais.
A meu ver, a resposta D não poderia ser considerada correta, já que ela generaliza o entendimento para todos os crimes contra a ordem tributária, enquanto a SV trata especificamente dos crimes do art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90.
Mais um julgado sobre o tema:
“A fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do artigo 111, I, do CP, que condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito” (AgInt no REsp 1.701.733/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, publicado em 25/6/2019).
Não confundir a letra B, com o seguinte entendimento:
Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária.
STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
SV. 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
“A fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do artigo 111, I, do CP, que condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito” (AgInt no REsp 1.701.733/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, publicado em 25/6/2019).
Os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em execução fiscal não devem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. RHC 74.756/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016.
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. (Info 611).
A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).
letra d
Ufa, ainda bem que o enunciado explicou o que significa a sigla ICMS.
Culposo não
Abraços
LETRA D
Súmula vinculante 24 STF - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Complementando a respostas das letra C e E:
Súmula nº 658 do STJ (Setembro de 2023): “O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária.”
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas e jurisprudências no Concurso. Só reprova quem gosta procurar agulha no palheiro dentro de doutrinas.
Lei 8.137/1990 Mapeada
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Jurisprudências cobradas recentemente:
- Insuficiência do dolo genérico: O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não é suficiente para preencher o tipo subjetivo do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990. (STJ. 6ª Turma. HC 569856-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/10/2022)
- Exigência de dolo de apropriação e contumácia: O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990 (STF. Pleno. RHC 163334-SC, julgado em 18/12/2019). Inexistindo demonstração da contumácia e do dolo de apropriação é inviável a condenação. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1943290-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/09/2021)
- Conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária: A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990, desde que comprovado o dolo. Em outras palavras, o tipo do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária. O que se criminaliza é o fato de o sujeito passivo se apropriar do dinheiro relativo ao imposto, devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário, quer porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos. (STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – PGE-SE – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2023 – PGE-SE – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2023 – PGE-RR – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2021 – PGE-AL – Procuradoria Estadual.
- FUNDATEC – 2021 – PGE-RS – Procuradoria Estadual.
- VUNESP – 2019 – TJ-RO – Magistratura Estadual.
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Mapeados do Método Dpn (www.direitoparaninjas.com.br)
Mapeando...
Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária Mapeada
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Onde o Inciso foi cobrado?
- VUNESP – 2024 – MPE-RJ – Ministério Público.
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- NC-UFPR – 2021 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- CONSULPLAN – 2018 – TJ-MG – Cartório Notas e Registros.
- ACAFE – 2014 – PC-SC – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2013 – TRF-5 – Magistratura Federal.
- MPE-MG – 2013 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-SC – 2010 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2004 – PF – Delegado de Polícia Federal.
- CESPE – 2003 – PC-RR – Delegado de Polícia.
Súmulas do STF e STJ Mapeadas
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Jurisprudência em Destaque:
- Crime de descaminho. Crime formal. Desnecessidade da constituição definitiva do tributo para a consumação do delito e o início da persecução penal. (STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014)
Onde este enunciado foi cobrado:
- VUNESP – 2024 – MPE-RJ – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – MPE-PA – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – PGE-SE – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2023 – PGE-RR – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2019 – MPE-MT – Ministério Público.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXII.
- VUNESP – 2016 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2016 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2011 – TRF-1 – Magistratura Federal.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Quanto ao valor que deve ser considerado, de fato, trata-se do valor atual e integral, incluídos os acréscimos legais de juros e multa. Trata-se, também, de entendimento do STJ: “Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 - Info 668).
B- Incorreta. A punibilidade é considerada extinta com o pagamento integral dos débitos oriundos dos tributos, inclusive acessórios. Art. 9º, § 2º, Lei 10.684/03: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios".
C- Incorreta. O não recolhimento do ICMS em operações próprias apenas configura crime contra a ordem tributária se a ausência de recolhimento for contumaz e se presente o dolo de apropriação. Não há previsão de prática de crime contra a ordem tributária na modalidade culposa.
É o que entende o STF: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90". STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
D- Correta. É o entendimento do STF, consolidado em sua súmula vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
E- Incorreta. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo. Não há exigência de apuração de clandestinidade para fins de tipificação da conduta.
É o que entende o STJ: “A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo. Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária". STJ. 3ª Seção. HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633).
Gabarito: D.