Paulo, assustado ao ouvir um barulho vindo da porta de sua c...
Com relação à teoria do erro, pode-se dizer que estamos diante de uma hipótese de
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Trata-se de hipótese de descriminante putativa incidente sobre os pressupostos fáticos de determinada causa justificante - no caso, legítima defesa (putativa).
Assim sendo, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, de cunho funcionalista e adotada pelo CP, em se tratando de erro sobre os pressupostos fáticos de determinada causa excludente da ilicitude, estaremos diante de verdadeira hipótese de erro de tipo permissivo, constante do §1º do art. 20 do CP.
Nestes casos (erro de tipo permissivo), afasta-se o próprio "fato típico", um dos estratos dos conceito analítico de crime, permitindo-se, entretanto, a punição do crime a título de culpa, se houver previsão legal e o resultado advindo da conduta derivar de culpa do agente.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Trata-se de um erro sobre as excludentes de ilicitude. Nesse caso o erro foi sobre o pressuposto fático. Excluirá a culpabilidade se for inevitável pelas circunstâncias. Também existe a possibilidade de responder por culpa se o evitável pelas circunstâncias.
Gab C
Erro de tipo divide-se em:
- Erro de tipo Essencial - pode ser: evitável (exclui dolo e mantém a culpa) ou inevitável (exclui o dolo e a culpa)
- Erro de tipo acidental - NÃO exclui o dolo
- O erro de tipo acidental divide-se em:
- 1) Erro sobre o objeto material: erro sobre a coisa (não exclui o dolo). Exemplo: rouba um relógio pensando ser valioso, mas na verdade é um relógio sem valor.
5. 2) Erro sobre a pessoa (erro in persona) - pessoa x pessoa. Exemplo: Matou o irmão gêmeo da vítima verdadeira pensando que fosse o seu desafeto.
- 3) Erro na Execução (aberratio ictus) - atinge bem jurídico diverso. Exemplo: Quer atirar em A, mas acaba acertando em B. Relação pessoa x pessoa (o crime é o mesmo, independente da pessoa que você acerte)
- 4) Erro no resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - pessoa x coisa ou coisa x pessoa. Exemplo: João joga uma pedra para acertar a vidraça de uma casa, mas acaba acertando Maria. Relação crime x crime (o crime de acertar a vidraça é diferente do crime de acertar maria)
- 5) Erro sobre causa (aberratio Causae) - erro sobre o nexo causal. Exemplo: A quer matar B afogado, sobe até uma montanha e joga-o lá de cima, porém B vem a morrer de outra causa sem ser o afogamento.
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Erro de tipo permissivo – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa. Ex.: José atira contra seu filho, de madrugada, pois acreditava tratar-se de um ladrão (acreditava que as circunstâncias fáticas autorizariam agir em legítima defesa). Art.20, parágrafo 1º, CP
FELIZ ANO NOVO, GUERREIROS E GUERREIRAS!!!
"Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia."
Gabarito: C
Descriminantes putativas
Art.20, § 1º - É isento de pena (exclui a culpabilidade) quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro de tipo permissivo:
- inevitável - isenta de pena --> exclui a culpabilidade
- evitável - responde por culpa
Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima .
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