A sentença penal condenatória é composta por três partes: r...

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Q1911922 Direito Penal
A sentença penal condenatória é composta por três partes: relatório, fundamentação e dispositivo. Após decidir pela condenação, o magistrado dá início à chamada dosimetria da pena que, nos termos do Art. 68 do Código Penal, obedece ao critério trifásico.
Assinale a afirmativa correta acerca das fases da aplicação da pena:
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GABARITO: LETRA E!

Questão um pouco atípica para concursos policiais, mas vamos lá. Não é nada difícil. Vou explicar de uma forma sucinta e sistematizar.

Galera, o ordenamento jurídico brasileiro - quanto à aplicação da pena, adotou um critério trifásico. Significa dizer que o juiz, quando for condenar alguém, irá perpassar três fases distintas.

1ª FASE.

  • Fixa a pena BASE.
  • Análise das circunstâncias do art. 59 do CP (ex.: antecedentes, como trouxe a questão) 

2ª FASE.

  • Fixa a pena INTERMEDIÁRIA.
  • Análise das agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e;
  • Análise das atenuantes (arts. 65 e 66 do CP). 

3ª FASE.

  • Fixa a pena DEFINITIVA.
  • Analisa causas de aumento e diminuição de pena.

E aí, acabou? Nãoooo!

Fixada a pena definitiva, o juiz analisa o regime inicial de pena, se aberto, semiaberto ou fechado, de acordo com a reprimenda penal aplicada.

Fixado o regime, agora vamos observar se é possível:

  1. Substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou;
  2. Aplicar a suspensão condicional da PENA [cuidado pra não confundir com sursis do processo, art. 89 da Lei 9.099/1995).

Em síntese, é isso! Logicamente existem inúmeras outras particularidades, mas com esse resumão você consegue resolver e aprender bastante coisa.

Valeuuuu!

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Quanto à aplicação da pena, adotou-se o Sistema Trifásico de Nelson Hungria.

______________________1ª FASE

Fixa a pena BASE, ente o mínimo e o máximo.

Considera as circunstâncias do art. 59 do CP: culpabilidade

antecedentes

conduta social

personalidade do agente

motivos

circunstâncias

consequências

comportamento da vítima

______________________2ª FASE

Fixa a pena INTERMEDIÁRIA.

Considera AGRAVANTES e ATENUANTES.

Não agravará se ELEMENTAR. Se qualifica o crime.

______________________3ª FASE

Fixa a pena DEFINITIVA.

Considera CAUSAS DE AUMENTO e DIMINUIÇÃO DE PENA.

Não está adstrito aos limites mínimo e máximo do preceito secundário.

Quanto à aplicação da pena, adotou-se o Sistema Trifásico de Nelson Hungria.

______________________1ª FASE

Fixa a pena BASE, ente o mínimo e o máximo.

Considera as circunstâncias do art. 59 do CP: culpabilidade

antecedentes

conduta social

personalidade do agente

motivos

circunstâncias

consequências

comportamento da vítima

______________________2ª FASE

Fixa a pena INTERMEDIÁRIA.

Considera AGRAVANTES e ATENUANTES.

Não agravará se ELEMENTAR. Se qualifica o crime.

______________________3ª FASE

Fixa a pena DEFINITIVA.

Considera CAUSAS DE AUMENTO e DIMINUIÇÃO DE PENA.

Não está adstrito aos limites mínimo e máximo do preceito secundário.

Quanto à aplicação da pena, adotou-se o Sistema Trifásico de Nelson Hungria.

______________________1ª FASE

Fixa a pena BASE, ente o mínimo e o máximo.

Considera as circunstâncias do art. 59 do CP: culpabilidade

antecedentes

conduta social

personalidade do agente

motivos

circunstâncias

consequências

comportamento da vítima

______________________2ª FASE

Fixa a pena INTERMEDIÁRIA.

Considera AGRAVANTES e ATENUANTES.

Não agravará se ELEMENTAR. Se qualifica o crime.

______________________3ª FASE

Fixa a pena DEFINITIVA.

Considera CAUSAS DE AUMENTO e DIMINUIÇÃO DE PENA.

Não está adstrito aos limites mínimo e máximo do preceito secundário.

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