A substituição tributária progressiva
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Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Responsabilidade tributária.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar as seguintes definições: substituição para frente e substituição para trás.
Iremos nos utilizar dos ensinamentos do professor Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020, p 890), para entendermos o porquê da letra C ser a correta:
(...) relativamente ao ICMS, duas espécies de substituição tributária: substituição regressiva e substituição progressiva.
a.1) Substituição regressiva (antecedente ou “para trás”): é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Assim, à luz da falta de contemporaneidade do pagamento diferido com o fato imponível antecedente, adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniência da Administração Fiscal, uma vez que o substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, fazendo recair o ônus tributário sobre o substituto legal tributário.
a.2) Substituição progressiva (subsequente ou “para frente”): é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico-jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da capacidade contributiva e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para frente”: veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros, bebidas e refrigerantes etc.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Gabarito: letra C
Meu resumo de forma simples:
Substituição tributária progressiva (para frente):
- Sujeito passivo faz toda a cadeia produtiva, com base na presunção (fato gerador futuro), v.g.: montadora que é obrigada a recolher o ICMS sobre preço de venda para o consumidor final (presunção de que o carro será vendido)
- Cabe a restituição caso não ocorra o fato gerador ou caso ocorra de forma parcial.
Substituição tributária regressiva:
- O elo seguinte substitui o elo anterior, v.g.: leite é retirado por produtor rural. A obrigação de pagar o ICMS é transferida para a fábrica de laticínios (substituição).
- Ou seja, ocorre a postergação do pagamento do tributo.
Letra C
Substituição tributária para frente (ou progressiva): fato gerador lá na frente.
Substituição tributária para trás (ou regressiva): fato gerador lá atrás.
Exemplo1:
A, B e C vendem leite para o laticínio. A cada venda, ocorre o fato gerador do ICMS, que deveria ser pago por cada vendedor.
Por questão de praticidade, o Fisco cobra todo o ICMS do laticínio, o qual substitui A, B e C em relação a fatos geradores que ocorreram "lá atrás" (quando eles venderam o leite). Logo, trata-se de substituição tributária "para trás" (ou regressiva).
Exemplo 2:
Refinaria vende combustível para a distribuidora (venda 1); a distribuidora vende para o posto (venda 2); o posto vende para o consumidor (venda 3).
A cada venda ocorre o fato gerador do ICMS. Assim, a refinaria deveria pagar o ICMS da venda 1; a distribuidora, da venda 2; o posto, da venda 3.
Por praticidade, o Fisco cobra todo o imposto da refinaria. Esta paga o ICMS da venda 1 como contribuinte (afinal, ela que vendeu, logo ela que é a contribuinte) e paga o ICMS das vendas 2 e 3 na qualidade de substituta tributária (ela substitui a distribuidora e o posto).
Como ela está pagando o imposto de vendas que ocorrerão futuramente, trata-se de substituição tributária para frente (ou progressiva).
Alternativa A: ERRADA. Não há vedação constitucional para aplicação da substituição tributária progressiva a outros tributos. Inclusive, o art. 150, §7º, da CF/88 fala genericamente em imposto ou contribuição.
Alternativa B: ERRADA. Na substituição tributária progressiva, a responsabilidade é transferida ao sujeito passivo na condição de responsável tributário, e não de contribuinte.
Alternativa C: CORRETA. CF/88, Art. 150, §7º: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Alternativa D: ERRADA. Não existe essa vedação.
Alternativa E: ERRADA. Na substituição tributária progressiva, atribui-se a responsabilidade pelo pagamento de impostos e contribuições cujo fato gerador ainda não ocorreu.
Ponto de referência é o Fato Gerador --- se ele está na frente , vai ocorrer--- substituição tributária progressiva.
gabarito C
Substituição tributária para a frente (progressiva)
A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.
Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.
Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador.
Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.
fonte: buscador DOD
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