A agenda do desenvolvimento urbano por parte dos Municípios ...
A agenda do desenvolvimento urbano por parte dos Municípios brasileiros, em observância disposto no art. 24, Inc. I da Constituição Federal, é instituída pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001), que estabelece padrões mínimos pelos quais a política de desenvolvimento urbano deve ser elaborada e implementada pelos municípios. Em relação à política de desenvolvimento urbano constata-se que:
I. É considerada um projeto de controle da evolução ou desenvolvimento do processo de urbanização em uma sociedade, que pretende orientar a configuração espacial dessas relações, atuando diretamente sobre as condições de apropriação, produção, uso e transformação do espaço urbano.
II. É a soma dos meios e processos eleitos para a formulação e implantação do planejamento urbanístico geral do município com os meios e processos eleitos para formulação e implantação de planos setoriais de desenvolvimento urbano e projetos urbanísticos deles derivados.
III. É o processo de escolha dos meios para a realização dos objetivos do governo com a participação de agentes públicos e privados, como os programas de ação do governo para a realização de objetivos determinados num espaço-tempo certo.
IV. É a produção da regulação urbanística padronizada e minimamente suficiente a promover as funções sociais da cidade, em atendimento a Constituição Federal.
Está correto o que consta APENAS em