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Q2397748 Legislação Federal
Nos termos da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a reversão no advento do termo contratual
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Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 

 Advento do termo contratual (FIM DO CONTRATO). Diz-se que o contrato de concessão se extingue automaticamente com o advento do termo contratual. Tal se verifica com o atingimento do prazo previsto no contrato, independentemente da prática de qualquer outro ato pelas partes.

Se, por necessidade de garantir a continuidade e atualidade do serviço, houve algum investimento por parte da empresa e esse investimento não foi amortizado ou depreciado, CABE INDENIZAÇÃO APENAS DAS PARCELAS VINCULADAS AOS BENS REVERSÍVEIS, ou seja aqueles bens que devem retornar para o Estado.

GABARITO D

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á:

  • com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados....

....que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 

Complementando...

Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. STJ. 1ª T., AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12/04/11

Já caiu em prova: A respeito das formas de extinção dos contratos administrativos de concessão, nos termos da Lei Geral dos Serviços Públicos (Lei 8.987/95), assinale a alternativa correta: A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Já caiu em prova: O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe a indenização da concessionária de serviço público, no advento do termo contratual, caso haja bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

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