Sendo escrita, a petição inicial deverá conter, entre outros...
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19/02/24 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação.
OBS: Isso também se encontra positivado na INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST em seu § 2º :
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Fonte:
https://tst.jus.br/-/tst-decide-que-condena%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-precisa-se-limitar-aos-valores-indicados-na-a%C3%A7%C3%A3o%C2%A0
A) A não indicação do valor importará no arquivamento da reclamação e pagamento de custas. (art. 852-B, §1º, CLT)
B) o limite é de 40 s/m (art.852-A)
C) de acordo com o art. 840, §1º é necessária a indicação do valor (ainda que estimado).
D) correta
E) o processo não será extinto em razão da aplicação subsidiária do art. 292, § 3º do CPC (correção de ofício do valor da causa);
instrução normativa 41 -
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017.
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Gabarito = letra D
A) sumaríssimo, a não-indicação do valor correspondente aos podidos importará na improcedência da ação, com a condenação do pagamento de custas. Errada (no rito sumaríssimo importará no arquivamento da reclamação condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa - art.852-B, §1º, CLT, no rito ordinário, será julgada extinta sem resolução do mérito - art.840, §§1º e 3º da CLT).
B) sumaríssimo, o valor dos pedidos não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos, que é o limite de valor da causa definidos do rito. Errada (não pode ultrapassar 40 salários mínimos - art.852-A da CLT)
C) ordinário, os pedidos devem ser certos e determinados, mas não há necessidade de indicação dos valores correspondentes, bastando a apresentação de estimativa do valor da cousa. Errada (no rito sumaríisimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente - art.852-B, I, CLT, bem como no rito ordinário - art.840, §1º da CLT)
D) ordinário, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação dos respectivos valores, de forma meramente estimativo, não limitando essa indicação o valor da condenação. CORRETA (conforme Instrução Normativa 41 - art.12, §2º = "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.)
E) ordinário, não correspondendo os valores Indicados dos pedidos ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Errada ( O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes - art.292, §3º, CPC)
E esse monte de erros de digitação, QConcursos? Que horror.
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