Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a escolha do Procurador-Geral do Trabalho no âmbito do Ministério Público do Trabalho (MPT).
O tema central é a eleição e nomeação do Procurador-Geral do Trabalho, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 75/1993, que organiza o Ministério Público da União.
A legislação prevê que o Procurador-Geral do Trabalho é escolhido por eleição, com a participação de todos os membros do MPT para compor uma lista tríplice. Os elegíveis para o cargo incluem:
- Procuradores do Trabalho;
- Procuradores Regionais do Trabalho;
- Subprocuradores-Gerais do Trabalho.
Essa regra está em conformidade com o artigo 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/1993.
Vamos analisar as alternativas:
A) Incorreta. Afirma que apenas os Subprocuradores-Gerais do Trabalho são elegíveis, o que é uma limitação equivocada.
B) Incorreta. Limita a elegibilidade aos Procuradores Regionais do Trabalho e Subprocuradores-Gerais do Trabalho, excluindo erroneamente os Procuradores do Trabalho.
C) Correta. Inclui todos os membros elegíveis: Procuradores do Trabalho, Procuradores Regionais do Trabalho e Subprocuradores-Gerais do Trabalho, conforme estabelecido pela legislação.
D) Incorreta. Além de limitar a elegibilidade, afirma que o Conselho Superior do MPT pode nomear qualquer integrante da lista tríplice, o que não é verdade, pois a nomeação é feita pelo Procurador-Geral da República.
E) Incorreta. Não fornece uma resposta válida.
Exemplo Prático: Imagine que uma eleição para Procurador-Geral do Trabalho ocorra. Todos os membros do MPT votam, e a lista tríplice é composta por um Procurador do Trabalho, um Procurador Regional do Trabalho e um Subprocurador-Geral do Trabalho. Essa lista é então encaminhada ao Procurador-Geral da República, que nomeia um deles.
Estratégia de Resolução: Ao abordar questões sobre nomeações e eleições no Ministério Público, sempre verifique as normas específicas da Lei Complementar nº 75/1993, que guia o funcionamento do MPU, para evitar erros comuns.
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Comentários
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Art. 88 da LC 75 de 1993: O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Significa dizer que a referida lei complementar não restringe o acesso ao cargo de Procurador-Geral do Trabalho aos níveis elevados da carreira, exceto no caso do Corregedor-Geral e os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, bem como o Vice-Procurador Geral do Trabalho (designado pelo PGT) que devem ser Subprocuradores-Geral do Trabalho (último grau da carreira).
Base legal (LC 75 de 1993)
Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
A LISTA É ELABORADA PELO COLÉGIO DE PROCURADORES DO RESPECTIVO RAMO, OU SEJA, TODOS DO RESPECTIVO RAMO PARTICIPAM. Com exceção do PGR, que é nomeado pelo presidnte da Repúbllica dentre os membros do MPU - todos os ramos, atendido os requisitos. QUALQUER MEMBRO DA CARREIRA PODE SER CHEFE DO RAMO, desde que atendido os requisitos.
GABARITO ''C''
Para mim essa questão não foi respondida, "Podem votar todos os membros da ATIVA"
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por TODOS os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;
Noutra questão do CESPE, dizia-se "todos os membros" para uma outra competência do Colégio de Procuradores. Dei como certa. Mas estava errada porque eram apenas os "membros em atividade". Fica difícil assim.
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