A respeito da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), assi...
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Gabarito comentado
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A questão abordou algumas disposições previstas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Sobre as assertivas podemos afirmar, com base no referido diploma:
A) CERTA – O art. 41 elenca os casos em que é obrigatória a elaboração do plano diretor e dentre estes estão as cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico, conforme inciso IV:
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
(...)
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
B)
ERRADA
- Conforme
art. 40, 3º, a lei que instituir o plano diretor deverá ser
revista, pelo menos, a cada
dez anos.
C) ERRADA – O IPTU progressivo no tempo é um instrumento de política pública urbana, previsto no art. 7º do Estatuto da Cidade, com fundamento constitucional no art. 182 §4º,I, CRFB. Trata-se de uma sanção – majoração da alíquota do IPTU, por 5 anos – aplicada ao proprietário que não cumprir a imposição urbanística de edificar ou parcelar o imóvel. Tem uma função social, qual seja, obrigar o proprietário a promover a adequada destinação do seu imóvel.
D) ERRADA – O plano diretor deve ser aprovado por lei municipal (art. 40, caput, Lei 10.252/2001). Segundo a doutrina o decreto poderá ser utilizado para aprovação dos planos de urbanização e reurbanização. (FRANCISCO e GOLDIFINGER, 2021, p.143)
Gabarito do Professor: A
Referência Bibliográfica:
FRANCISCO, R.V; GOLDFINFER, F.I. Direito Urbanístico, Coleção Sinopses para Concursos, v.44. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.
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GABARITO: LETRA A
A) CERTO Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
B) ERRADO Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
C) ERRADO Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
D) ERRADO O instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana é o plano diretor conforme estabelece a Constituição de 1988 em seu artigo 182, parágrafo primeiro: “§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.
Complementando...
PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)
-> cidades com mais de 20 mil habitantes;
-> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)
~~
PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):
O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:
-> cidades com mais de 20 mil habitantes;
-> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
-> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)
-> integrantes de áreas de especial interesse turístico
-> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
-> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Lei 10.257/01
Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.
Art. 40.
§ 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no (sucessivamente: 1 parcelamento ou edificação compulsórios, 2 imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo 3 desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública)
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Com relação a alternativa D
O erro está em afirmar que o plano direto será instituído mediante decreto municipal, quando em verdade será aprovado por lei municipal.
D) O plano diretor, instituído mediante decreto municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Lei 10.257, Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
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