Não é exigência para a realização de transferência voluntária:
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Vamos explorar a questão proposta, que trata das exigências para a realização de transferências voluntárias, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101 de 2000. O tema central da questão é identificar qual item não é uma exigência para essas transferências.
Alternativa Correta: E - saldo de créditos extraordinários
A alternativa E está correta porque o saldo de créditos extraordinários não é uma exigência prevista na LRF para a realização de transferências voluntárias. Créditos extraordinários são utilizados para despesas imprevisíveis e urgentes, e não se relacionam diretamente com as condições para transferências voluntárias de recursos entre entes federativos.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - existência de dotação específica
Para realizar uma transferência voluntária, é necessário que haja dotação específica no orçamento. Isso significa que o orçamento deve prever a possibilidade de transferir recursos, estabelecendo claramente o montante e a finalidade.
B - previsão orçamentária de contrapartida
A previsão orçamentária de contrapartida é uma exigência para transferências voluntárias. O ente que recebe a transferência precisa ter recursos próprios para complementar o valor recebido, algo que deve estar previsto no orçamento.
C - cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde
O cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde é uma exigência fundamental. Isso significa que o ente que recebe a transferência deve estar em conformidade com as obrigações legais de aplicar um percentual mínimo de seus recursos nessas áreas.
D - observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária
A observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária é necessária para manter a responsabilidade fiscal. Os entes devem respeitar os limites de endividamento impostos pela LRF para serem elegíveis a receber transferências voluntárias.
Em resumo, todas as alternativas, exceto a E, descrevem exigências que devem ser atendidas para que um ente da federação possa receber transferências voluntárias de recursos, conforme estabelecido pela LRF.
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DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição Federal; ( CF/88 Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
LETRA E
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