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Q252430 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Consoante a Lei Complementar nº 59/2001, é CORRETO afirmar que:

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Questão correta A

B incorreta:



Art. 241 – A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o art. 240( quadro dos Servidores da Secretaria) será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.


C incorreta:

Art. 251. A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais corresponde uma secretaria integrada obrigatoriamente por servidores das carreiras de Técnico de Apoio Judicial, da especialidade Escrivão Judicial, e de Oficial de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada pelas normas estabelecidas no plano de carreira próprio.



D incorreta:

Art. 254 – O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 258 e 259 desta lei, respeitando-se a ordem de classificação.








 

ALTERNATIVA A - ART. 250 

Art. 250 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:

I - pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; e

II - pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.

§ 1° A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput serão estabelecidas em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2° O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º Na realização do concurso público a que se refere o § 2º deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.

§ 4º A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

ALTERNATIVA B - ART. 241

ALTERNATIVA C - DESATUALIZADA: Art. 251. A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo.

(Artigo com redação dada pelo art. 83 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

ALTERNATIVA D - ART. 254

QUESTÃO DESATUALIZADA


Art. 250. O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:
II – pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.

 

B) Art. 241. A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o art. 240(servidores da secretaria) será feita pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

 

C) Art. 251 – A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo.

 

D) Art. 254 – O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 258 e 259 desta lei, respeitando-se a ordem de classificação.

 

 

Título III

Dos Órgãos Auxiliares dos Juízos

Capítulo I

Disposição Geral

 

Art. 250 – O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:

 

 

 

 

I – pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; e

 

 

 

II – pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.

 

 

§ 1º – A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput serão estabelecidas em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

 

 

 

 

 

§ 2º – O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.

 

 

 

 

§ 3º – Na realização do concurso público a que se refere o § 2º – deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.

 

 

 

 

§ 4º – A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

 

 

 

 

Art. 250 – O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:

II – pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.

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