De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de ...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59966 Direito Processual Penal
De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, NÃO compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar
Alternativas

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Por favor, alguém pode encontrar a fundamentação da resposta correta?

A) Súmula 62 STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada"

B) Súmula 165 "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."

C) Súmula 104 STJ: "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino."

D) Súmula 140 STJ: " Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima"

E) Súmula 42 STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

Muito embora o crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista seja de competência da Justiça do Trabalho ou Justiça Federal (Há discussões no sentido e que a Justiça do trabalho possa julgar matéria criminal); cumpre esclarecer quanto a ALTERNATIVA A) que o STJ mudou seu entendimento, estando a súmula ultrapassada, firmando posição no sentido de que a competência é da Justiça Federal. A decisão paradigma desse entendimento é o HC58.443 do STJ.

Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!

Abraços

CC 58443 / MG
CONFLITO DE COMPETENCIA
2006/0022840-0
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/02/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/03/2008
Ementa
				CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGOPENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO EPREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇAFEDERAL.1. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária,estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação dedocumento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal,sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar odelito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.2. Competência da Justiça Federal.
É a esse julgado que se refere o colega, resta saber se é o entendimento dominante no STJ, capaz, assim, de cancelar a súmula.
Pessoal, o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social somente será de competência da Justiça Estadual quando:

1) Não tiver por finalidade solicitar benefício indevido ao INSS; e
2) Não atentar contra a organização do trabalho (isto é, quando se referir a um único ou poucos empregados).

Isso, porque, na hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de UM empregado na CTPS (modalidade omissiva prevista no §
4º do artigo 297 do CP) ou anota período menor do que o realmente trabalhado (§ 3º do artigo 297 do CP) com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e assim frustrar os direitos trabalhistas DO individuo, não se pode vislumbrar qualquer prejuízo direto a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidade autárquicas. Ao contrário, o reconhecimento do período trabalhado interessa somente ao trabalhador, para futuro requerimento de sua aposentadoria. Logo, a competência é da Justiça Estadual.

Agora, quando são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu (§ 3º do artigo 297 do CP), com o fito de serem criadas condições necessárias para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS, conclui-se que o prejuízo ou a lesão ao INSS é direta e flagrante, porquanto a conduta é cometida pelo particular com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público (União), e lesando interesse da autarquia previdenciária, a quem cabe gerir as verbas destinadas ao pagamento dos benefícios. Aqui, portanto, a competência é da Justiça Federal.

O STJ adotou essa decisão no Conflito de Competência nº 99.451/PR, julgado pela Terceira Seção em 13 de maio de 2009. O voto vencedor foi capitaneado pela Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura (Relatora para o Acórdão). O mais interessante, entretanto, é que a votação empatou em 4 a 4, mas como coube ao Presidente da Seção, Min, Paulo Galotti, o voto de desempate, prevaleceu a posição da Min. Maria Thereza.

Isso mostra que o entendimento ainda não está defintivamente sedimentado no STJ, pelo que devemos acompanhar o desdobramento das futuras ações.

Bons estudos a todos!

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