Na execução por quantia certa, realizadas a penhora e a aval...
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Resposta D
Art. 888 e parágrafos da CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
Em resumo..
Concluída a avaliação, dentro de dez dias;
Edital de anunciação da arrematação com antecedencia de vinte (20) dias;
O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20%;
Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal.
A) Art. 888:
§2º. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
§4º. Se o arrematante/seu fiador, NÃO pagar dentro de 24h o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal do §2º, voltando à praça os bens executados.
B) Súmula 399, I. É incabível AR para impugnar decisão homologatória de adjudicação/arrematação.
C)Art. 880. Requerida a execução, o juiz/presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão/acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em
dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à U, para que o faça em 48h ou garanta a execução, sob pena de penhora.
D) Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo/tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
E) CPC, Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz/arrematante/leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma do §4º, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§1º. Ressalvadas outras situações deste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I. Invalidada, quando realizada por preço vil/outro vício.
II. Considerada ineficaz, se NÃO observado o .
III. Resolvida, se NÃO for pago o preço ou se NÃO for prestada a caução.
SÚMULA Nº 399 - AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS
I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
Portanto, contra decisão homologatória de arrematação caberá ação anulatória.
Contra decisão homologatória de arrematação NÃO caberá ação anulatória.
Letra C: Art. 826. ANTES de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, A TODO TEMPO, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
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