Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...

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Q552705 Direito Processual do Trabalho
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA: I. A audiência de julgamento será contínua. Contudo, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para a primeira desimpedida. Nesse caso, as partes devem ser novamente notificadas pela via postal ou, se representadas por advogado, via publicação no diário oficial. II. Se até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a audiência, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. Esse mesmo prazo de 15 minutos de tolerância deve ser observado em relação às partes que estiverem atrasadas para a audiência, sob pena de nulidade. III. A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, torna dispensável a juntada de procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. IV. A ausência do reclamante à audiência sempre implica em arquivamento do processo. V. A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração. No entanto, pode ser afastada a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Alternativas

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Gabarito Letra A

I - Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação

II - Art.. 815 Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências


OJ 245 SDI-I TST:
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.


III - CERTO: OJ-SDI1-286 TST: I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito

IV - Súmula 9 TST: a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

V - CERTO: Súmula 122 TST: a reclamada, ausente a audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

bons estudos

No item III a alternativa não ressalva a atuação com mandato expresso o que ocasionaria a irregularidade da representação....por estes motivos entendo que esteja incompleta e portanto errada...


Complementando, sobre o item IV...

 

CLT,  Art. 843, § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

 

Já quanto ao item III, algumas bancas poderiam considerá-lo errado, pois a afirmativa diz apenas que está presente o advogado, mas não a parte. Devem estar presentes os dois, para que haja mandato tácito. Se presente apenas o advogado, não há falar em mandato tácito...

 

III. A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado (e da parte por ele representada), torna dispensável a juntada de procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

 

 

Pessoal, apenas como acréscimo, há uma tese jurídica prevalecente do TRT 2 dispondo o seguinte:

nº 1 - Ausência da parte reclamada em audiência. Consequência processual. Confissão. (Res. TP nº 03/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) - A presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão.

 

QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

 Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

[...]

§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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