Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Gabarito Letra A
I - Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por
motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua
continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação
II - Art.. 815 Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou
presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro das audiências
OJ 245 SDI-I TST: Inexiste previsão
legal tolerando atraso no horário
de comparecimento da parte na audiência.
III - CERTO: OJ-SDI1-286 TST: I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito
IV - Súmula 9 TST: a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
V - CERTO: Súmula 122 TST: a reclamada, ausente a audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
bons estudos
No item III a alternativa não ressalva a atuação com mandato expresso o que ocasionaria a irregularidade da representação....por estes motivos entendo que esteja incompleta e portanto errada...
Complementando, sobre o item IV...
CLT, Art. 843, § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Já quanto ao item III, algumas bancas poderiam considerá-lo errado, pois a afirmativa diz apenas que está presente o advogado, mas não a parte. Devem estar presentes os dois, para que haja mandato tácito. Se presente apenas o advogado, não há falar em mandato tácito...
III. A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado (e da parte por ele representada), torna dispensável a juntada de procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
Pessoal, apenas como acréscimo, há uma tese jurídica prevalecente do TRT 2 dispondo o seguinte:
nº 1 - Ausência da parte reclamada em audiência. Consequência processual. Confissão. (Res. TP nº 03/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) - A presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
[...]
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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