Quando o mandado de segurança for interposto originariamente...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287946 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quando o mandado de segurança for interposto originariamente no Tribunal, é correto afirmar que
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Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

Lei 12.016/09

Art. 10, §1º: Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 
Questões C e D - ERRADAS

Invertendo-se as questões "c" e a "d", obtem-se as respostas corretas, ou seja :


Acórdão que concede a segurança  -------------------------  recurso especial ou extraordinário
Acórdão que denega a segurança ---------------------------  recurso ordinário constitucional



Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. (lei do MS)















Gabarito: A
Jesus Abençoe!
Quanto ao prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo:

Regimento Interno do TJRJ:
Art.124 - Nos mandados de segurança de competência originária dos Órgãos do Tribunal, o processo será o previsto na legislação pertinente, competindo ao relator todas as providências e decisões até o julgamento. 
Parágrafo único - Do pronunciamento do relator que indeferir a petição inicial, conceder ou denegar a liminar, caberá o agravo regimental previsto no art. 226 do C.O.D.J.E.R.J para o órgão julgador competente.

CODJERJ:
Art. 226.
 A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada por decisão, do presidente ou dos vice-presidentes do Tribunal de Justiça, de presidentes das Seções, Grupos de Câmaras ou Câmaras Isoladas, ou ainda do relator, de que não caiba recurso, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da intimação da mesma por publicação no órgão oficial, a apresentação do feito em mesa, para que o órgão julgador conheça a decisão, confirmando-a ou reformando-a.

Parágrafo único. Em relação às decisões proferidas pela terceira vice-presidência nos processos judiciais, o presente recurso somente será cabível nos casos de competência extraordinária, conferida por delegação, nos termos do art. 33, IV.

E ainda, para confirmar, Lei 12016:
Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

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