A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito
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A responsabilidade civil
decorrente do abuso do direito
A) determina indenização material, independentemente de comprovação de
prejuízo.
Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil:
539 – Art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
A indenização material decorrente do abuso de direito depende da comprovação do prejuízo. O exercício abusivo de posição jurídica que é independente de dano.
Incorreta
letra “A”.
B) não acarreta consequência
pecuniária, se não houver dano moral.
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito acarreta consequência pecuniária, pois quem comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.
Incorreta letra “B”.
C) rege-se pelo critério subjetivo, só sendo indispensável o dano.
Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito rege-se pelo critério objetivo-finalístico e independe de culpa, ou seja, é objetiva, porém, o dano é indispensável.
Incorreta letra “C”.
D) rege-se pelo critério subjetivo, sendo indispensável o dano apenas quando
configurado dolo.
Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito rege-se pelo critério objetivo-finalístico e independe de culpa, sendo indispensável, porém, o dano.
Incorreta letra “D”.
E) independe de comprovação de culpa.
Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito rege-se pelo critério objetivo-finalístico e independe de culpa, sendo indispensável apenas o dano.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
Resposta: E
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Gabarito Letra E
Dispositivos do abuso de direito:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil:
A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa
e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
bons estudos
Os enunciados da JDC, na magistratura, caem sempre? Às vezes?...Pois não está no edital...
Enunciado 539 - Art. 187: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
A) A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito determina indenização material, independentemente
de comprovação de prejuízo.
Interessante a indagação acerca do erro da assertiva contida na letra "A" em face do enunciado 539 do CJF/STJ.
A letra A está errada porque não há que se falar em indenização material se não houver prejuízo. Mas e como fica a afirmação de que o abuso de direito pode ser controlado independentemente de dano (enunciado 539)? É que neste último caso não se está afirmando que o controle será exercido por meio do reconhecimento do dever de indenizar.
O controle do abuso do direito pode, sim, ser realizado por meio de outros atos que não a imposição do dever de indenizar a parte contrária. Exemplo: atos processuais. -->"Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) rejeitou duas petições apresentadas pela defesa de ex-senador Luiz
Estevão de Oliveira Neto contra decisão do ministro Dias Toffoli, que
considerou protelatórios recursos da defesa contra a condenação do
ex-senador e determinou, monocraticamente, a baixa imediata dos autos,
com certificação do trânsito em julgado." (RE 839163). Percebe-se claramente, nesse caso, que houve controle de ato abusivo do exercício de direito (de recorrer) não por meio da imposição do dever de indenizar, mas sim através da determinação de baixa imediata de autos e consequente certificação de trânsito em julgado, obstando o intuito procrastinatório do direito de recorrer.
Logo: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito , para ensejar indenização material Depende, SIM, da comprovação de prejuízo. Mas também é verídico o fato de que o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
Destaca-se na doutrina duas teorias acerca do abuso de direito: uma subjetiva e outra objetiva. O critério diferenciador entre tais teorias reside na inserção do elemento culpa.
Para a teoria subjetiva, também denominada de teoria dos atos emulativos, somente haverá a responsabilização se aquele que praticou o ato lesivo, o fez com o intuito de lesar outrem. Na doutrina, cita-se como defensor da corrente subjetiva MONTEIRO (2007, p. 335-336) para quem o abuso de direito está vinculado à prática de emulação, portanto, é necessária a intenção de prejudicar.
Há resquícios desta teoria em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no artigo 1.228 do Código Civil de 2.002, o qual assevera que “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”.
Todavia, como já destacado quando do conceito de abuso de direito, a doutrina majoritária, entende que no que se refere a este instituto, o Código Civil de 2.002 adotou a teoria objetiva, dispensando para a sua caracterização o elemento subjetivo.
É bem verdade que tal elemento subjetivo poderá estar presente no caso concreto e ensejará maiores consequências jurídicas a serem valoradas pelo magistrado.
Há que se destacar ainda que antes mesmo da vigência do Código Civil de 2.002, já era possível reconhecer o abuso de direito, na sua vertente objetiva, levando-se em considerações as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente nos artigos 6º, inciso IV, 37, § 2º, 39 e 42, os quais dispensam a análise do elemento subjetivo para fins de responsabilização do fornecedor.
Registra-se que na I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal foi formulado o Enunciado 37 acerca do art. 187 do Código Civil, nos seguintes termos: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Portanto, percebe-se que a jurisprudência segue a linha objetivista. http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13690&revista_caderno=7
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