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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544538 Direito Processual Civil - CPC 1973

A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


Esta norma refere-se à competência

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A norma refere-se à competência relativa, pois somente ela, ao contrário da competência absoluta, poderá ser alterada por acordo entre as partes, por prorrogação ou quando dela declinar o juiz. A cláusula de eleição de foro refere-se à fixação de competência territorial a qual, em regra, é relativa. Somente para afastar quaisquer dúvidas a respeito, é importante lembrar que a competência fixada em razão da pessoa, a competência funcional e a competência fixada em razão da matéria são absolutas, razão pela qual não pode o juiz delas declinar.

Resposta: Letra D.

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Letra D.

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


O ponto polêmico da questão é o aparente paradoxo - se, em se tratando de competência relativa, como poderia o juiz declarar sua incompetência de ofício? Somente matérias de ordem pública podem ser objeto de declaração de ofício pelo magistrado, como prescrição, decadência, causas de incompetência ABSOLUTA, etc. No caso em tela, a matéria de ordem pública é a vedação de cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão. Assim, esse é o fato que permite ao juiz, pronunciar-se de ofício. O declínio de competência (que é relativa apenas, nesse caso), é mera consequência jurídica, elemento reflexo. 

Para responder a questão deve-se fazer a leitura do parágrafo único do art. 112 combinado com o art. 114, que reza: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." Logo, se prorroga-se então é competência relativa.

Guilherme, veja que a questão menciona que o juiz poderá declarar a nulidade de ofício. Não se trata de matéria de ordem pública, mas que comporta análise em consonância com os princípios consumeiristas, a fim de se verificar, no caso concreto, a vulnerabilidade do consumidor. P. ex., não haverá qualquer prejuízo quando coincidirem o foro de eleição e o foro de domicílio do réu. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE MAIS FRACA AO PODER JURISDICIONAL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. É nula a cláusula de eleição contida em contrato de adesão que estabelece como competente para as ações decorrentes desse instrumento Comarca distante do domicílio do consumidor, ou pessoa equiparada a consumidor, por ser parte mais fraca da relação jurídica, sujeita a práticas abusivas. Caso contrário se inviabilizaria o seu direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa". (TJMG; Agravo n° 1.0016.06.060048-9/001; Des. Rel. Heloisa Combat; Data do julgamento: 05/10/2006)

A resposta se encontra no artigo 114 do CPC, conforme já pontuado pelo colega Airton, sendo que, em que pese a possibilidade de ser declarada de ofício, o que aparentemente lhe assegura um status de competência absoluta, o artigo citado deixa claro que, acaso o juiz não a decline, ela se prorroga, ou seja, admitindo-se prorrogação, logo, trata-se de competência relativa.


No caso, o juiz pode declinar da competência até a citação do réu, caso contrário ocorre a preclusão.

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