A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato...
A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Esta norma refere-se à competência
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Resposta: Letra D.
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Letra D.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Para responder a questão deve-se fazer a leitura do parágrafo único do art. 112 combinado com o art. 114, que reza: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." Logo, se prorroga-se então é competência relativa.
Guilherme, veja que a questão menciona que o juiz poderá declarar a nulidade de ofício. Não se trata de matéria de ordem pública, mas que comporta análise em consonância com os princípios consumeiristas, a fim de se verificar, no caso concreto, a vulnerabilidade do consumidor. P. ex., não haverá qualquer prejuízo quando coincidirem o foro de eleição e o foro de domicílio do réu. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE MAIS FRACA AO PODER JURISDICIONAL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. É nula a cláusula de eleição contida em contrato de adesão que estabelece como competente para as ações decorrentes desse instrumento Comarca distante do domicílio do consumidor, ou pessoa equiparada a consumidor, por ser parte mais fraca da relação jurídica, sujeita a práticas abusivas. Caso contrário se inviabilizaria o seu direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa". (TJMG; Agravo n° 1.0016.06.060048-9/001; Des. Rel. Heloisa Combat; Data do julgamento: 05/10/2006)
A resposta se encontra no artigo 114 do CPC, conforme já pontuado pelo colega Airton, sendo que, em que pese a possibilidade de ser declarada de ofício, o que aparentemente lhe assegura um status de competência absoluta, o artigo citado deixa claro que, acaso o juiz não a decline, ela se prorroga, ou seja, admitindo-se prorrogação, logo, trata-se de competência relativa.
No caso, o juiz pode declinar da competência até a citação do réu, caso contrário ocorre a preclusão.
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