Breno ajuiza medida cautelar de sustação de protesto contra ...
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no
art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta)
dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com
ou sem julgamento do mérito.
“Incide, portanto, na situação o estatuído no artigo 806, do CPC, que profere: 'cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.' Assim, a medida liminar foi deferida no da 21/12/1999 (3ª feira), iniciando-se a contagem do trintídio no dia 22/12/1999 (4ª feira), findando no dia 20/01/2000 (5ª feira). Contudo, a ação principal não foi ajuizada, quando o prazo já havia escoado em 20 de janeiro de 2000 (5ª feira), porquanto foi ajuizada no dia 28 de janeiro de 2000, estando além dos trinta dias da efetivação da liminar concedida. Esclareça-se que o prazo do artigo 806, do CPC, conta-se da data de efetivação da medida e não da juntada do respectivo mandato cumprido aos autos. O prazo do artigo 806 é de decadência; não se interrompe, nem se suspende. Inicia-se na forma determinada pelo artigo 184 (RT 621/102; JTA 93/109). Prorroga-se para o primeiro dia útil, se no seu vencimento o fórum esteve fechado" (RT 621/102).
GABARITO: D
A questão exige o conhecimento do art. 808, CPC, e da S. 482, STJ:Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.alguém sabe explicar pq sem mérito?
Eluana Nunes, se o mérito fosse julgado em sede de cautelar restaria prejudicada a ação principal.
NCPC:
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.