Breno ajuiza medida cautelar de sustação de protesto contra ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no
art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta)
dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com
ou sem julgamento do mérito.
“Incide, portanto, na situação o estatuído no artigo 806, do CPC, que profere: 'cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.' Assim, a medida liminar foi deferida no da 21/12/1999 (3ª feira), iniciando-se a contagem do trintídio no dia 22/12/1999 (4ª feira), findando no dia 20/01/2000 (5ª feira). Contudo, a ação principal não foi ajuizada, quando o prazo já havia escoado em 20 de janeiro de 2000 (5ª feira), porquanto foi ajuizada no dia 28 de janeiro de 2000, estando além dos trinta dias da efetivação da liminar concedida. Esclareça-se que o prazo do artigo 806, do CPC, conta-se da data de efetivação da medida e não da juntada do respectivo mandato cumprido aos autos. O prazo do artigo 806 é de decadência; não se interrompe, nem se suspende. Inicia-se na forma determinada pelo artigo 184 (RT 621/102; JTA 93/109). Prorroga-se para o primeiro dia útil, se no seu vencimento o fórum esteve fechado" (RT 621/102).
GABARITO: D
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.alguém sabe explicar pq sem mérito?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo