Breno ajuiza medida cautelar de sustação de protesto contra ...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544548 Direito Processual Civil - CPC 1973
Breno ajuiza medida cautelar de sustação de protesto contra Carlos, por diferenças negociais na entrega de produtos por ele adquiridos do requerido. A liminar é concedida, como preparatória à ação principal declaratória de inexigibilidade do crédito exigido por Carlos, mas o advogado de Breno deixa de propor a ação principal no prazo de trinta dias previsto em lei. Nesse caso, o juiz
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Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no
art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta)
dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com
ou sem julgamento do mérito.


“Incide, portanto, na situação o estatuído no artigo 806, do CPC, que profere: 'cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.' Assim, a medida liminar foi deferida no da 21/12/1999 (3ª feira), iniciando-se a contagem do trintídio no dia 22/12/1999 (4ª feira), findando no dia 20/01/2000 (5ª feira). Contudo, a ação principal não foi ajuizada, quando o prazo já havia escoado em 20 de janeiro de 2000 (5ª feira), porquanto foi ajuizada no dia 28 de janeiro de 2000, estando além dos trinta dias da efetivação da liminar concedida. Esclareça-se que o prazo do artigo 806, do CPC, conta-se da data de efetivação da medida e não da juntada do respectivo mandato cumprido aos autos. O prazo do artigo 806 é de decadência; não se interrompe, nem se suspende. Inicia-se na forma determinada pelo artigo 184 (RT 621/102; JTA 93/109). Prorroga-se para o primeiro dia útil, se no seu vencimento o fórum esteve fechado" (RT 621/102).


GABARITO: D 

A questão exige o conhecimento do art. 808, CPC, e da S. 482, STJ:


"Art. 808, CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;". 

"S. 482, STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar".  
LETRA D CORRETA 

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

alguém sabe explicar pq sem mérito?

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