Considera-se egresso, para fins da Lei de Execução Penal, o...

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Q244173 Direito Penal
Considera-se egresso, para fins da Lei de Execução Penal, o liberado em definitivo, a contar da saída do estabelecimento, pelo prazo de:
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A alternativa correta é a alternativa D: um ano.

Para compreendermos a questão, precisamos entender o conceito de "egresso" na Lei de Execução Penal (LEP). Segundo a Lei nº 7.210/1984, a LEP, considera-se egresso o liberado definitivo, a contar da saída do estabelecimento prisional, pelo período de 1 ano.

Vamos detalhar cada alternativa para entender por que a alternativa D é a correta e as demais estão incorretas:

Alternativa A - seis meses: Não está correta. A LEP não prevê um período de seis meses para a condição de egresso.

Alternativa B - dois anos: Também não está correta. A legislação especifica o período de um ano para que o liberado em definitivo seja considerado egresso.

Alternativa C - três anos: Esta alternativa está incorreta. O período definido pela LEP é de um ano, não de três anos.

Alternativa D - um ano: Correta. De acordo com o artigo 26 da LEP, "considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova". Portanto, a definição de egresso se aplica ao liberado definitivo pelo prazo de um ano.

Alternativa E - cinco anos: Esta alternativa está incorreta. O prazo de cinco anos não é previsto pela LEP para a condição de egresso.

Resumindo, a alternativa correta é a D porque está em conformidade com o artigo 26 da Lei de Execução Penal, que define o prazo de um ano para o liberado definitivo ser considerado egresso.

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Art. 26 la lei 7510 (LEP)
            Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

É a lei que define quem é egresso, pelo art. 26 da Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210/84, estabelecendo duas "categorias" de egressos. A primeira compreendendo o condenado libertado definitivamente, que pelo prazo de um ano após sua saída do estabelecimento é assim considerado, compreendendo também aqui o desinternado de Medida de Segurança, pelo mesmo prazo. Outra "categoria" é o liberado condicional, mas somente durante o seu período de prova. 

Gabarito B

→ Da Assistência ao Egresso

˃ Orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade.

˃ Alojamento e alimentação por 2 meses.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.

˃ Serviço social ajuda o egresso a conseguir emprego

Gabarito D

Lei de Execuções Penais

QUEM É O EGRESSO?

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa

GABARITO: D

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