É certo que o imposto sobre operações relativas à circulação...
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O tema central da questão é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II.
Legislação Aplicável: O ICMS é regido principalmente pelo artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir.
Entendendo o ICMS: O ICMS é um imposto não-cumulativo, ou seja, o valor pago em uma etapa da cadeia produtiva pode ser compensado nas etapas seguintes, evitando a "cascata" tributária. Ele pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, o que significa que produtos essenciais podem ser tributados de forma diferenciada.
Um exemplo prático: imagine que uma empresa compre matéria-prima para fabricar um produto final. No momento da venda do produto fabricado, a empresa poderá abater o ICMS pago na compra da matéria-prima do valor do ICMS a ser pago sobre a venda do produto final.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque descreve precisamente as características do ICMS: não-cumulatividade, possibilidade de seletividade conforme a essencialidade e a não incidência no simples deslocamento de mercadorias sem circulação econômica ou jurídica. Este tratamento está de acordo com a legislação vigente e os princípios constitucionais.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque afirma que o ICMS será cumulativo e não pode ser seletivo, o que contraria a não-cumulatividade prevista na Constituição e a possibilidade de seletividade.
Alternativa C: Apresenta erro ao afirmar que o ICMS não está sujeito ao princípio da anterioridade, o que está errado, pois o ICMS respeita este princípio, exceto em hipóteses de guerra externa ou calamidade pública.
Alternativa D: Incorreta por afirmar que o ICMS será cumulativo e não está sujeito à anterioridade, além de mencionar incidência em transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, o que é uma leitura incorreta da legislação.
Alternativa E: Errada porque sugere que a União tem competência legislativa no Distrito Federal para o ICMS, quando na verdade, a competência é dos Estados e do Distrito Federal em sua área.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique se a questão respeita os princípios constitucionais relacionados ao ICMS, como a não-cumulatividade e a seletividade.
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CRFB/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
...
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
...III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
...
a) NÃO CUMULATIVO
b) GABARITO
c) PODE SER SELETIVO
d) NÃO CUMULATIVO
e) COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
Impostos Não-cumulativos segundo CF:
- IPI (art. 153, §3º, II)
- ICMS (art. 155, §2º, I)
Impostos Progressivos segundo CF:
- IR (art. 153, §2º, I)
- ITR (art. 153, §4º, I)
- IPTU - poderá ser (art. 156, §1º, I)
Impostos Seletivos segundo CF:
- IPI (art. 153, §3º, I)
- ICMS - poderá ser (art. 155, §2º, III)
fonte: comentários do qc
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
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SÚMULA Nº 166 - STJ
NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
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