Extrai-se do código de processo civil: I - Na ação que te...
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Q239310
Direito Processual Civil - CPC 1973
Extrai-se do código de processo civil:
I - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo converter a obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da multa, se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
II - Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação e, em não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel, podendo-se, ainda, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.
III - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória: quando não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; quando não se observou, na decisão, documento constante de termo de ajustamento de conduta devidamente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público e que serviu de prova a embasar a decisão recorrida.
IV - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos, homologar a divisão ou a demarcação, confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, decidir o processo cautelar.
V - Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
I - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo converter a obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da multa, se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
II - Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação e, em não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel, podendo-se, ainda, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.
III - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória: quando não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; quando não se observou, na decisão, documento constante de termo de ajustamento de conduta devidamente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público e que serviu de prova a embasar a decisão recorrida.
IV - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos, homologar a divisão ou a demarcação, confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, decidir o processo cautelar.
V - Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
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I – CORRETA: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
II – CORRETA: Art. 461-A.Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
Art. 461. § 4o O juiz poderá (...) impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
Art. 461. § 4o O juiz poderá (...) impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
III - INCORRETA: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória: (...) quando não se observou, na decisão, documento constante de termo de ajustamento de conduta devidamente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público e que serviu de prova a embasar a decisão recorrida.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação [rescisória]:
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação [rescisória]:
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
IV – CORRETA: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
V - CORRETA: Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
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