É permitido à administração pública dispensar, em alguns cas...

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Q736566 Direito Administrativo
É permitido à administração pública dispensar, em alguns casos, o termo de contrato formal. Se for o caso, devem ser utilizados outros meios hábeis, EXCETO:
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Correto Letra C

 

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como

 

→carta-contrato,

→nota de empenho de despesa,

→autorização de compra ou

→ordem de execução de serviço.

GABARITO: LETRA C

Da Formalização dos Contratos

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

FONTE: LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Como fiquei na dúvida, lembo que carta convite é o instrumento convocatório da modalidade convite.

A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.

Ressalta-se que a questão deseja saber a exceção, ou seja, a alternativa incorreta na qual consta uma exceção.

Dispõe o artigo 62, da citada lei, o seguinte:

"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

§ 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."

Analisando as alternativas

Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que apenas a alternativa "c" se encontra incorreta, já que, nas demais alternativas, constam outros instrumentos hábeis os quais encontram previsão legal e podem ser utilizados para a formalização do contrato. Por fim, cabe ressaltar que a Carta Convite se trata de uma modalidade de licitação, e não um instrumento hábil, para se formalizar um contrato.

Gabarito: letra "c".

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