Quanto à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramen...
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Gabarito comentado
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Inicialmente, se faz interessante tecer alguns comentários gerais sobre a Organização Político-Administrativa do Estado.
Sabe-se que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).
O princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, com finalidade básica na unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88 conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal.
A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-Membros e Municípios, sendo pessoa jurídica de direito público Interno, com atribuições da soberania do Estado brasileiro, não se confundindo com Estado Federal que por sua vez, é pessoa jurídica de direito Internacional. O artigo 20, CF enumera os bens da União.
A autonomia dos Estados-membros caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria (art. 25, CF), autogoverno (art.27, CF) e autoadministração (implícito no exercício da competência tributária).
Já a autonomia Municipal, tema especificamente cobrado na questão, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito, vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.
Em relação à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, o artigo 18, §4º, CF/88 estabelece que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.".
Salienta-se que com o advento da EC 15/1996, foi estabelecida nova sistemática para criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios, com a atual redação dada ao artigo 18, parágrafo 4º, da CF.
Sobre o tema, a Suprema Corte já se manifestou, em diversas ocasiões (no julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489 e 3689, entre outras), no sentido da necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Em tais julgamentos, “consignou-se a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida lei".
Destaca-se, ainda, que é entendimento maciço a tese de que a exigência de apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal, “na forma da lei", conforme disposto na CF, deve ser regulamentada por lei federal. Isso porque a criação de municípios “repercute muito além das fronteiras do estado-membro, configurando tema de interesse de toda a federação". Desta forma, temos que a primeira etapa do processo estabelecido pelo artigo 18, §4º, CF/88 consubstancia-se na determinação, por lei complementar federal, do período para a mencionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o procedimento a ser obedecido. Assim, conforme a literalidade do artigo 18, §4º, CF/88, “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal..."a) ERRADO - Lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal.
b) ERRADO - Mediante plebiscito.
c) ERRADO - regulamentada por lei federal.
d) ERRADO - Nada se fala.
e) CORRETO - Vide introdução.
- GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Art. 18, §4º, CF/88: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
1° Lei Estadual
2° Lei Complementar Federal
3° Consulta Prévia + Plebiscito
4°População dos Municípios envolvidos
5°Após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal
6°Apresentados e Publicados na forma da LEI
por falta de atenção fui logo marcando a " c " puts
criação de estados: Lei Complementar de iniciativa do CN
Criação de Municípios: Lei estadual dentro do período de lei complementar federal.
Criação de regiões metropolitanas: lei complementar de iniciativa dos estados
Criação de distritos: Capacidade dos municípios observando a legislação ESTADUAL.
Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!
São 5 (cinco) os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios:
a) Edição de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixando genericamente o período
dentro do qual poderá ocorrer a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Destaque-se que esta lei complementar até hoje não foi editada.
b) Aprovação de lei ordinária federal determinando os requisitos genéricos e a forma de divulgação,
apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
c) Divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei mencionada
acima;
d) Consulta prévia, por plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos. O resultado do
plebiscito, quando desfavorável, impede a criação do novo Município. Por outro lado, caso seja
favorável, caberá à Assembleia Legislativa decidir se irá ou não criar o Município.
e) Aprovação de lei ordinária estadual pela Assembleia Legislativa determinando a criação,
incorporação, fusão e desmembramento do(s) município(s). Trata-se de ato discricionário da
Assembleia Legislativa.
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Foco, força e fé!
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