Conforme o previsto na Carta da República, a súmula vinculante

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30574 Direito Constitucional
Conforme o previsto na Carta da República, a súmula vinculante
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Art. 103-A da CF:§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula PODERÁ SER PROVOCADA por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
CFRB/88Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Vale lembrar que:1 - não há efeito vinculante EM RELAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO, que possui ampla liberdade para legislar de forma diferente ao que dispõe qualquer súmula vinculante.OBS: EXCEPCIONALMENTE O CONTEÚDO DE súmula vinculante poder ser aplicada também para o legislativo no que concerne à função Administrativa e Judicial ambas atípicas. Exemplo: súmula vinculante 13, aplicável inclusive ao legislativo, em suas funções atípicas.2 - A lei 11.417, que regulamenta o art. 103-A da CF, ampliou o rol dos legitimados a propor a edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante. O que ela não poderia fazer, tendo em vista o disposto no §2 do art. 103-a, da CF, seria restringir os legitimados.
 Poderá ter a sua aprovação provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Também pode. Mas  não somente, conforme a lei 11.417, art. 3º, VI ainda temos outros que são legitimados, como por exemplo: O Defensor Público Geral da União, Os tribunais Superiores, os de Justiça de Estados ou do DF, os TRF's, TRT's, TRE, Tribunais Militares, bem como o Município, também poderão. Isto posto a acertiva letra (A) parece incompleta, levando a erro o candidato, S.M.J.

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