NÃO admite a figura privilegiada, com substituição da pena ...
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O furto possui a figura privilegiada disposta no art. 155, §2° do CP, o estelionato no art. 171, §1° do CP. Na apropriação indébita, encontramos previsão no art. 168, §3° do CP e na receptação, encontramos a figura privilegiada no §5° do art. 180 do CP.
GABARITO: LETRA B
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Gab: B
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
A) Art. 155, §2º, CP.
B) ==========
C) Art. 171, §1º CP.
D) Art. 170, CP.
E) Art. 180, §5º, CP.
E também que o privilégio é possível em quaisquer das modalidades de apropriação indébita - simples, previdenciária, de coisa havida por erro, de tesouro, de coisa achada - consoante o art. 170.
Segundo posicionamento do STF, não cabe a sanção de multa de forma isolada no furto privilegiado qualificado
FURTO § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
ESTELIONATO § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
RECEPTAÇÃO § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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