A respeito da ação de habeas data é incorreto afirmar que:

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Q263859 Direito Constitucional
A respeito da ação de habeas data é incorreto afirmar que:

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Alternativa correta: D

A questão aborda o tema do habeas data, um importante remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal. Este instrumento jurídico tem por finalidade garantir o direito do cidadão de obter informações a seu respeito que estejam contidas em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito de retificar tais dados.

Para resolver a questão corretamente, é necessário compreender o escopo e as condições de impetração do habeas data, assim como as jurisprudências atuais sobre o tema.

É incorreto afirmar que:

Conforme entendimento do STJ, trata-se de medida cabível ainda que não tenha havido recusa de prestação de informações por parte da autoridade administrativa;

A alternativa D está incorreta porque a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o habeas data é cabível somente quando há negativa no fornecimento das informações pelo ente público, ou seja, é necessário que haja uma recusa, uma negativa de acesso às informações buscadas, ou ainda uma demora injustificada que configure uma negativa tácita. Não há que se falar em habeas data se não houver essa recusa. Portanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabelecem que esse remédio constitucional é uma garantia condicionada a uma prévia negativa de acesso às informações pessoais.

É importante também observar que as outras alternativas estão corretas dentro do contexto da ação de habeas data:

  • A ação de habeas data pode, de fato, ser utilizada para a retificação de dados.
  • A justiça laboral pode ser competente para julgar a ação, dependendo da natureza das informações e da relação jurídica existente.
  • Pessoa jurídica também tem legitimidade para impetrar habeas data, conforme entendimento do STF e STJ.
  • É possível a concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, mesmo que estas estejam em bancos de dados de entidades de caráter político, desde que sejam informações pertinentes à pessoa do impetrante.

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Comentários

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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. ART. , PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.507/1997. OBTENÇAO DE CERTIDÕES E CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. É pacífico o entendimento nessa Corte Superior no sentido de que a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).
* Artigo 5, LXXII da CF justifica a alternatica "A" e "E"

LXXII - conceder-se-á "habeas-data": 

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; 

* No que tange a alternativa "C" aponto conceito do professor Hely Lopes Meirelles

""Hábeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais"

Justifica a alternativa "B" o artigo 114, IV da CF 


Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Precisa de negativa para impetrar habeas data.
Discutível se não fere o art. 5 XXXV - inafastabilidade do judiciário, pois deve-se esgotar a via administrativa para pedir judicialmente o H.D.
A discussão sobre a constitucionalidade da exigência do prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento do Habeas Data encontra-se majoritariamente superada.
O raciocínio adotado pelo STJ, que embasa a súmula já citada, é o de que falta interesse de agir àquele que sequer teve negativa de acesso à esfera administrativa.
A grande novidade é que, baseado no mesmo argumento, o STJ tem entendido, recentemente, que tb falta interesse de agir no ajuizamento de ações previdenciárias contra o INSS sem que esta autarquia tenha negado o pedido administrativo.
A medida promete poupar o judiciário de muitos processos. É que muitos advogados preferem ajuizar sem a tentativa administrativa, de olhos nos honorários...
Gostaria apenas de fazer uma observação quanto ao comentário do amigo Denis, se me permite, no que diz respeito ao emprego indevido da expressão "esgotamento da via administrativa".

Não devemos confundir necessidade de negativa administrativa com necessidade de esgotamento da via administrativa. No caso analisado e em relação ao novel entendimento envolvendo as causas previdenciárias (INSS) exige-se apenas que a parte postulante tenha ingressado com pedido administrativo, sem que tenha obtido êxito em sua pretensão (TENDO SEU PEDIDO INDEFERIDO), consubstanciando assim o interessa processual de agir.

Não há portanto a necessidade de se percorrer todas as instâncias administrativas para que então, após, possa-se demandar ao judiciário sua prentensão, ou a ser levada por meio do Habeas Data ou por meio de Ação Ordinária afeta à assuntos e questões previdenciárias.

Em complemento, devo dizer que existe previsão quanto à necessidade do esgotamento da via administrativa apenas AOS ASSUNTOS LIGADOS AO DESPORTO no que concerne À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA, vide ARTIGO 217, §1º, DA CF.

Bons estudos a todos 

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