Acerca da resposta do réu, assinale a alternativa CORRETA:
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Art. 134 CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
O simples fato de ter tomado ciência da ação e do seu teor e de ter sido dada a chance dele nela se defender já faz com que o contraditório tenha sido obedecido.
Erro da letra E: A questão foi respondida!!! ;D
Erro da letra D: Juiz não conhecerá de ofício nenhuma preliminar sobre convenção de arbitragem ou compromisso de arbitragem, conforme menciona o § 4º do art. 301 do CPC: § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Erro da letra A: Não há suspensão da causa no caso de impedimento de perito ou outros servidores da justiça.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Talvez tenha acontecido com outros colegas, o que vale para redobrarmos a atenção.
Analisei a questão (alternativa C), como se o termo OBRIGATORIEDADE se referisse apenas à expressão "da informação dos atos processuais"...
Abraços a todos!
Letra A :
"Suspensão própria é a paralisação total e irrestrita do processo;
Suspensão Imprópria é quando "algo continua a mover-se no período de suspensão""
(Cf. DIDIER, Fredie, Curso de Direito P.C., 2012, p. 595, apud MITIDIERO, Daniel; Comentários ao CPC, 2005);
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