A autonomia assegurada constitucionalmente aos partidos pol...
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a) Artigo 45, §1º,I, Lei 9096/95: Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
b)e) Artigo 17,§1º,CF: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§1º: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
c)Artigo 28, III, Lei 9096/95: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
d) Art. 29,§2º,Lei 9096/95: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
Apenas para complementar o comentário abaixo.
D) Art. 29, par. 2º, da Lei dos Partidos Políticos prescreve que:
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
Erro da alternativa e) A coligação feita no plano nacional deve ser observada nos planos estadual e municipal, de modo que tais partidos podem se coligar ou não entre si, não sendo possível, entretanto, a participação de partido político não vinculado à coligação nacional. As coligações para as eleições proporcionais – na hipótese de haver coligação para ambas as eleições – devem, por sua vez, realizar alianças apenas com os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-coligacoes-partidarias-marco
GABARITO LETRA ´´B``
Lei 9.096/ 1995 (Dos Partidos Políticos)
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
a) A Lei 9096/95 que regulamenta os partidos políticos faz tal vedação:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
(...)
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
b) Lei 9096/95 - Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
CF - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
c) Lei 9096/95 - Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
d) Lei 9096/95 - Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
e) CF - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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