A autonomia assegurada constitucionalmente aos partidos pol...
a) Artigo 45, §1º,I, Lei 9096/95: Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
b)e) Artigo 17,§1º,CF: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§1º: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
c)Artigo 28, III, Lei 9096/95: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
d) Art. 29,§2º,Lei 9096/95: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
Apenas para complementar o comentário abaixo.
D) Art. 29, par. 2º, da Lei dos Partidos Políticos prescreve que:
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
Erro da alternativa e) A coligação feita no plano nacional deve ser observada nos planos estadual e municipal, de modo que tais partidos podem se coligar ou não entre si, não sendo possível, entretanto, a participação de partido político não vinculado à coligação nacional. As coligações para as eleições proporcionais – na hipótese de haver coligação para ambas as eleições – devem, por sua vez, realizar alianças apenas com os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-coligacoes-partidarias-marco
GABARITO LETRA ´´B``
Lei 9.096/ 1995 (Dos Partidos Políticos)
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
a) A Lei 9096/95 que regulamenta os partidos políticos faz tal vedação:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
(...)
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
b) Lei 9096/95 - Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
CF - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
c) Lei 9096/95 - Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
d) Lei 9096/95 - Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
e) CF - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Sobre o Cancelamento do Registro Civil dos PP:
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)
§ 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
questao muito semelhante cobrada no TJSC 2015
a) ERRADA. Art. 45, §1° Lei 9.096/95: Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
b) CERTA. Art. 3° Lei 9.096/95: É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 6º Lei 9.504/97: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
c) ERRADA. Art. 28 Lei 9.096/95: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
d) ERRADA. Art. 29, §2º Lei 9.096/95: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
e) ERRADA. Art. 17, §1º CF/88: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
GABARITO B DEC0REBA .-.
obstar (obs·tar)
vti
1 Fazer oposição; opor-se: O chefe procurava obstar a injustiças na nossa empresa.
vtd e vti
2 Causar embaraço ou empecilho a; impedir, obstaculizar: Nada parecia obstar os seus sonhos.Sua pouca instrução obstou a que almejasse melhor posto na empresa.
At.te, CW.
- MICHAELIS ONLINE. http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=obstar
Não entendi o gabarito. A pergunta era sobre a autonomia assegurada CONSTITUCIONALMENTE e não pela lei.
A autonomia partidária constitucional (art. 17) não se restringe a aspectos internos:
É possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Ed. Coimbra : Almedina, 2003, p. 317-318.
A alternativa B está CORRETA, conforme §1º, primeira parte, do artigo 17 da Constituição Federal (abaixo transcrito).
Em que pese a recente redação dada pela EC nº 97, de 2017, entendo não haver influência sobre a correição da questão.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
(...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
PESSOAL, CREIO QUE A LETRA A ESTÁ DESATUALIZADA. Os artigos 45 a 49 foram revogados pela lei 13.487/2017.
PESSOAL, CREIO QUE A LETRA A ESTÁ DESATUALIZADA. Os artigos 45 a 49 foram revogados pela lei 13.487/2017.
gabarito letra B
atentar para as LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 e LEI Nº 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.