NÃO cabe ao Tribunal Superior Eleitoral
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Código Eleitoral:
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
Constituição Federal:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Letra C
Segundo o art. 23, VI do CE cabe ao TSE propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento.
a)Art. 93-A, Lei 9504/97: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 1o de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.
b)Art. 23,XIV,CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
d) Art. 23,IX,CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
e)Art. 59,§7º, Lei 9504/97. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.
Amigos, o erro da questão está em dizer que o TSE vai propor aumento no número de juízes do TRE. Segundo a CF, o número de juízes dos TRE's é Fixo! ;)
Tenho dúvida sobre a questão. O número de membros do TRE pode ser alterado por simples proposta por parte do TSE? mesmo sabendo-se que a composição dos TRE's está prevista no texto Constitucional (devendo haver emenda, portanto)? Como fica, então, a disposição do próprio código eleitoral (Artigo 23, VI). Seguem os possíveis erros identificados por mim - O erro da questão reside no fato de se afirmar que o projeto será apresentado ao Congresso Nacional. Referido projeto deverá ser apresentado à Câmara dos deputados, conforme artigo 64 da CF: Art. 64. "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados". Segundo possível erro - A questão fala em membros, quando a lei se refere a juízes (pode ser preciosismo da banca).
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