Paulo ajuizou ação indenizatória contra Moisés em decorrênci...
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Gabarito comentado
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Acerca da improcedência
liminar do pedido, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015
aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:
"O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de
improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de
controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já
houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos
idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência
inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de
improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação
jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como
referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de
improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se
tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes,
ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além
disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação
de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória
(logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo
ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo
Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos
Tribunais, p. 553).
De acordo com a nova lei processual, são hipóteses que autorizam o juiz a
julgar liminarmente improcedente o pedido do autor:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) O julgamento de improcedência liminar do pedido ocorre independentemente da citação do réu, razão pela qual não há que se falar em oitiva obrigatória da parte contrária. Ademais, uma vez interposta apelação em face da sentença proferida, ao juiz será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se (art. 332, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). Conforme se nota, o reconhecimento da prescrição não é uma matéria que leva ao indeferimento da petição inicial - até mesmo porque a prescrição diz respeito ao mérito da demanda e não a um dos elementos ou um dos requisitos da petição inicial, o que torna a afirmativa incorreta. Por outro lado, é certo que a decisão que indefere a petição inicial tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 332, §1º, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para atacar decisões interlocutórias impugnáveis de imediato, cujas matérias estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre as alternativas A e C. Afirmativa correta.
Alternativa E) Vide comentário sobre as alternativas B e C. Afirmativa incorreta.
Resposta: Letra D.
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LETRA "D"
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Dica: o indeferimento da peça inicial somente ocorre por questões processuais, NUNCA por mérito.
a) Julgar liminarmente improcedente o pedido, APÓS A OITIVA OBRIGATÓRIA DA PARTE CONTRÁRIA.
Princípio da proibição da decisão surpresa. Fundamentos, artigos 9 e 10 do NCPC : oportunizar a parte contrária de se manifestar.
Professor Mozart Borba
Curso Papa Concursos.
LETRA D.
O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido >>> ART. 332 in fine, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor recurso de apelação, com possibilidade de retratação pelo Magistrado em 5 dias >>> § 3o do ART.332. CPC/15
GABARITO D
Nas causas que dispensem a fase instrutória, independente da citação do réu, o juiz julgará liminarmente improcendente o pedido que contrariar:
(I) Súmula do STF ou STJ
(II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos
(III) entendimento firmado em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competencia
(IV) súmula do TJ sobre direito local
(V) verificar a ocorrência de prescrição e decadência
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