De acordo com a LC 101/2000, art. 22, o cumprimento do limi...

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Q1705987 Direito Financeiro
De acordo com a LC 101/2000, art. 22, o cumprimento do limite de despesa com pessoal, estabelecido também por essa Lei, será verificado
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GABARITO: LETRA C

Art. 22.   A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada AO FINAL DE CADA QUADRIMESTRE.

FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 

Discorra sobre o Limite de Alerta e o Limite Prudencial da LRF

Trata-se de dois instrumentos de controle das contas públicas previstos na Lei de responsabilidade fiscal: o limite de alerta e o limite prudencial. Inicialmente, cumpre relembrar que a LRF prevê os limites de despesa com pessoal de cada ente federativo, regulamentando a previsão do art. 169 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o art. 19 da LRF prevê que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação não pode exceder aos seguintes percentuais da receita corrente líquida: 

a) União, 50% (cinquenta por cento); 

b) Estados e Municípios, 60% (sessenta por cento).

EXEMPLO: MUNICIPIO : 60%, SENDO 54% PARA PODER EXECUTIVO

LIMITE DE ALERTA = 90% (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 48,6% no âmbito do PE Municipal;

LIMITE PRUDENCIAL = 95% (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,3% no âmbito do PE Municipal;

LIMITE MÁXIMO/LEGAL = 100% (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 54% no âmbito do PE Municipal.

Adiante, como forma de controlar o cumprimento dos limites acima estabelecidos aos entes federativos, a própria LRF dispôs que o poder legislativo, com o auxílio dos Tribunais de contas realizariam a fiscalização, podendo para tanto emitir o “limite de alerta” (art. 59, inciso II) e o “limite prudencial” (parágrafo único do art. 22).

O LIMITE DE ALERTA é emitido pelos Tribunais de Contas, quando a despesa com pessoal do ente público ultrapassa 90% do limite imposto por lei, ao passo que o limite prudencial é acionado quando o ente público ultrapassa 95% do limite imposto por lei.

Finalmente, cumpre observar que o limite de alerta não gera qualquer sanção para o ente público ou ao seu gestor, já o limite prudencial (art. 22, parágrafo único) veda a concessão de reajustes salariais (ressalvada a revisão geral anual), modificação da carreira que gere aumento de despesa, criação e provimento de cargo emprego ou função (salvo decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas da saúde, educação e segurança), como também a contratação de horas extras (salvo exceções previstas na LDO).

Sintetizando:

* Limite de alerta: emitido quando a despesa com pessoal ultrapassa 90% do limite previsto em lei;

Consequência: NÃO HÁ QUALQUER SANÇÃO PARA O ENTE, NEM PARA O GESTOR.

* Limite prudencial: emitido quando a despesa com pessoal ultrapassa 95% do limite previsto em lei;

Consequência: Ocasiona diversas limitações ao ente público, visando evitar que os gastos com pessoal extrapolem os limite máximo imposto, como: vedação de reajustes salariais, vedação a criação de cargo emprego ou função, vedação ao provimento de cargo público e vedação a contratação de horas extras.

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