Das alternativas abaixo, a União, mediante lei complementar...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: A
Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
gabarito A
Diferentemente dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria, que têm no seu “fato gerador” o principal elemento diferenciador, os empréstimos compulsórios – que apenas a União tem competência para instituir (CF/88, art. 148) – caracterizam-se por serem restituíveis. Embora qualquer tributo deva ser restituído, caso indevidamente pago, diz-se que o empréstimo compulsório se caracteriza por ser restituível porque ele é pago, mesmo quando isso se dá devidamente, para ser posteriormente restituído.
O empréstimo compulsório pode ser instituído pela União em situações excepcionais, como calamidade pública, guerra externa ou investimento público urgente.
Gabarito: A
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: São empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. É modalidade autônoma de tributo perante as demais, cuja diferença específica encontra-se na sua restituibilidade. São tributos de arrecadação vinculada. O parágrafo único do art. 15 do CTN exige que a lei instituidora do empréstimo compulsório fixe o prazo e as condições de resgate. Assim, a tributação não será legítima sem a previsão de restituição.
Além de restituíveis, são destinados (art. 148, parágrafo único, da CRFB) a calamidade, guerra ou investimento urgente e de relevante interesse nacional. Uma peculiaridade é o fato de que podem ser vinculados e não vinculados, pois o legislador pode descrever na hipótese de incidência da exação tanto uma conduta estatal quanto um comportamento do contribuinte.
Para o STF, os empréstimos compulsórios possuem natureza jurídica tributária desde a EC n. 1/69, havendo, portanto, overruling sobre o enunciado n. 418 do STF, que dispunha em sentido diverso à luz da Constituição da República de 1946.
Art. 148. A UNIÃO (competência exclusiva), mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será VINCULADA à despesa que fundamentou sua instituição.
Fonte: DD
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo