Com relação às licitações públicas regidas pela Lei n.º 8.66...
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Gabarito E. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
A) Errada --> Art. 71, § 2º da Lei 8.666.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
B) Errada --> Art. 80, § 2º da Lei 8.666.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
D) Errada --> Art. 60 da Lei 8.666.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Alguém pode dizer porque a C está errada?
Creio que a C está errada porque o particular não terá direito apenas ao pagamento dos serviços prestados até o momento, mas também terá pagamento de custo de desmobilização, devolução de garantia e prejuízos comprovados, veja a redação do artigo 79 da lei 8666:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
letra C: Errado.
art.60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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