De acordo com a Constituição Federal, as operações com ouro ...
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Gabarito Letra A
Conforme a
CF:
Art. 155 §2 (ICMS) X
- não incidirá:
[...]
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
Art. 153 § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o
inciso V do "caput" [IOF] deste
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
Resumindo:
Ativo financeiro ou Instrumento cambial = IOF (alíquota de 1% na CF).
30% Estados/DF de origem
70% Municípios de origem
Mercadoria = ICMS
bons estudos
Em outras palavras (mais simples): a regra é a incidência do ICMS sobre o ouro. A exceção é incidir apenas IOF quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF 153 §5º).
Acrescento:
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Art. 3º O imposto não incide sobre:
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
A contrario sensu, o ICMS incide quando o ouro não é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
QUESTÃO PUXADA. SE O CABOCLO NÃO ACABOU DE LER O ARTIGO PERTINENTE NÃO ACERTA NEM SE UMA VACA VOAR PRANCHEADA. MAS É PARA JUIZ, É DE SE ESPERAR.
TRABALHE E CONFIE.
Brilhante, Renato!!
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