De acordo com a Constituição Federal, as operações com ouro ...
Gabarito Letra A
Conforme a
CF:
Art. 155 §2 (ICMS) X
- não incidirá:
[...]
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
Art. 153 § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o
inciso V do "caput" [IOF] deste
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
Resumindo:
Ativo financeiro ou Instrumento cambial = IOF (alíquota de 1% na CF).
30% Estados/DF de origem
70% Municípios de origem
Mercadoria = ICMS
bons estudos
Em outras palavras (mais simples): a regra é a incidência do ICMS sobre o ouro. A exceção é incidir apenas IOF quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF 153 §5º).
Acrescento:
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Art. 3º O imposto não incide sobre:
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
A contrario sensu, o ICMS incide quando o ouro não é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
QUESTÃO PUXADA. SE O CABOCLO NÃO ACABOU DE LER O ARTIGO PERTINENTE NÃO ACERTA NEM SE UMA VACA VOAR PRANCHEADA. MAS É PARA JUIZ, É DE SE ESPERAR.
TRABALHE E CONFIE.
Brilhante, Renato!!
O ouro sempre foi utilizado como lastro de moedas. Por isso, quando ele tem a função de garantir valores de renda só incide IOF. Antes do lastro em dólares, todo país tinha reservas em ouro para garantir empréstimos internacionais etc. Quando ele é usado de outra forma, ele vira mercadoria. Assim, incide o ICMS.Letra 'a' correta.
- Se o Ouro É definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial não incide o ICMS (neste caso, incidirá IOF).
- Se o Ouro NÃO for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial incide o ICMS.
CF- Art. 153, § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo (IOF), devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
LC 87/96:
Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
robertoborba.blogspot.com
Ativo financeiro = agrega valor nominal (moeda) - IOF;
Mercadoria (ex. jóia) = ICMS
Gabarito Letra A
Conforme a CF:
Art. 155 §2 (ICMS) X - não incidirá:
[...]
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
LC 87/96:
Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Art. 153 § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" [IOF] deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
Resumindo:
Ativo financeiro ou Instrumento cambial = IOF (alíquota de 1% na CF).
30% Estados/DF de origem
70% Municípios de origem
+ o Art. 72, §3º, do ADCT e a respectiva regulamentação da Lei 7.766/89, que trata do ouro como ativo financeiro!!!
Mercadoria = ICMS
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
=========================================================
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
Ouro como mercadoria = incide ICMS
Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial = IOF
"Nessa linha, o art. 153, § 5. 0 , da CF/1988 afirma que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeita exclusivamente à incidência do IOF."
"Quando o ouro é mercadoria, não há qualquer especificidade digna de nota, pois sobre ele incidirão os tributos que ordinariamente incidem sobre as mercadorias (ICMS, IP!, II, IE)."
Melhor prof. de Direito Tributário - Ricardo Alexandre, 11ª Edição, p. 677.