Um Município teve questionada, em mandado de segurança na ju...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: A - cabe ao Município ajuizar uma Reclamação perante o STF, com fundamento na violação da cláusula de reserva de plenário.
Para compreender a questão, primeiramente, é importante entender o conceito de controle de constitucionalidade, que é o mecanismo de verificação da adequação das leis e atos normativos à Constituição. No Brasil, esse controle é feito de forma difusa (por qualquer juiz ou tribunal) e concentrada (pelo STF, principalmente através de Ações Diretas).
Quando o Tribunal de Justiça, em uma câmara fracionária (como uma 2.ª Câmara de Direito Público), decide pela não aplicabilidade de uma lei por considerá-la incompatível com a Constituição, sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, pode-se estar diante de uma violação da chamada cláusula de reserva de plenário. Essa cláusula está prevista no artigo 97 da Constituição Federal e no entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 10), que exige que o órgão especial, ou o plenário do respectivo tribunal, deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
A alternativa correta (A) está baseada nesse entendimento. Quando um órgão fracionário, como uma câmara ou turma, afasta a aplicação de uma lei sem respeitar a reserva de plenário, cabe ao interessado, no caso o Município, propor uma Reclamação ao STF. A Reclamação é o instrumento adequado para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões, sendo cabível quando se verifica a desobediência à Súmula Vinculante nº 10.
Portanto, mesmo sem uma declaração expressa de inconstitucionalidade, o ato do Tribunal de Justiça em não aplicar a lei municipal por entendê-la inconstitucional configura uma situação passível de Reclamação ao STF, justificando a opção correta ser a alternativa A.
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Algumas observações importantes sobre este tema nas provas e concursos:
(1) Não incide a cláusula de reserva de plenário quando se trata do juízo de recepção de norma pré-constitucional em face da nova CF. Como o STF adota a teoria da recepção, norma anterior à CF que seja com ela incompatível não será considerada inconstitucional, mas apenas não recepcionada (revogada). Como não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas de mero juízo de recepção, não é necessário obedecer a reserva de plenário.
(2) Não incide a cláusula de reserva quando o plenário ou o órgão especial já se manifestou pela inconstitucionalidade da norma atacada.
(3) Não incide a cláusula de reserva de plenário quando o STF, no controle difuso, já declarou inconstitucional a norma. Como foi no controle difuso (efeitos "inter partes"), a norma continua em vigor, mas perde a presunção de constitucionalidade.
sucesso a todos
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