Um Município teve questionada, em mandado de segurança na ju...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30575 Direito Constitucional
Um Município teve questionada, em mandado de segurança na justiça estadual, uma lei que instituiu um tributo municipal. O Tribunal de Justiça, pela 2.ª Câmara de Direito Público, entendendo que a exigência tributária não estava de acordo com a repartição constitucional de competências, afastou a cobrança do tributo dando provimento à apelação do contribuinte, mas no acórdão não houve declaração expressa de inconstitucionalidade. Nesse caso, portanto, nos moldes da Constituição e do entendimento do Supremo Tribunal Federal,
Alternativas

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Alternativa correta: A - cabe ao Município ajuizar uma Reclamação perante o STF, com fundamento na violação da cláusula de reserva de plenário.

Para compreender a questão, primeiramente, é importante entender o conceito de controle de constitucionalidade, que é o mecanismo de verificação da adequação das leis e atos normativos à Constituição. No Brasil, esse controle é feito de forma difusa (por qualquer juiz ou tribunal) e concentrada (pelo STF, principalmente através de Ações Diretas).

Quando o Tribunal de Justiça, em uma câmara fracionária (como uma 2.ª Câmara de Direito Público), decide pela não aplicabilidade de uma lei por considerá-la incompatível com a Constituição, sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, pode-se estar diante de uma violação da chamada cláusula de reserva de plenário. Essa cláusula está prevista no artigo 97 da Constituição Federal e no entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 10), que exige que o órgão especial, ou o plenário do respectivo tribunal, deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

A alternativa correta (A) está baseada nesse entendimento. Quando um órgão fracionário, como uma câmara ou turma, afasta a aplicação de uma lei sem respeitar a reserva de plenário, cabe ao interessado, no caso o Município, propor uma Reclamação ao STF. A Reclamação é o instrumento adequado para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões, sendo cabível quando se verifica a desobediência à Súmula Vinculante nº 10.

Portanto, mesmo sem uma declaração expressa de inconstitucionalidade, o ato do Tribunal de Justiça em não aplicar a lei municipal por entendê-la inconstitucional configura uma situação passível de Reclamação ao STF, justificando a opção correta ser a alternativa A.

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STF Súmula Vinculante nº 10 - Sessão Plenária de 18/06/2008 - DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008 - DO de 27/6/2008, p. 1Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Iconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
a) cabe ao Município ajuizar uma Reclamação perante o STF, com fundamento na violação da cláusula de reserva de plenário. Alguém pode nos explicar?
Olá Flávia, Caberá RECLAMAÇÃO no caso específico, pois houve contrariedade ao teor da SÚMULA VINCULANTE N.10 do STF, conforme dito pela colega abaixo. Portanto, de acordo com o art. 103-A, §3º da CF caberá RECLAMAÇÃO ao STF:Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.Espero ter ajudado.
O que a Flavia quer saber, ao que me parece, é sobre a cláusula de reserva de plenário.Cabe a reclamação pq não foi julgada pelo pleno e sim por uma Câmara.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Complementando os precisos comentários feitos pelos Colegas, a claúsula de reserva de plenário ou "full bench", prevista no artigo 97 da CF e na SV nº 10, restringe ao plenário ou ao órgão especial dos tribunais o poder de declarar a inconstitucionalidade de uma norma ou afastar a sua incidência (o que se deu no exemplo da questão).

Algumas observações importantes sobre este tema nas provas e concursos:

(1) Não incide a cláusula de reserva de plenário quando se trata do juízo de recepção de norma pré-constitucional em face da nova CF. Como o STF adota a teoria da recepção, norma anterior à CF que seja com ela incompatível não será considerada inconstitucional, mas apenas não recepcionada (revogada). Como não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas de mero juízo de recepção, não é necessário obedecer a reserva de plenário.

(2) Não incide a cláusula de reserva quando o plenário ou o órgão especial já se manifestou pela inconstitucionalidade da norma atacada. 

(3) Não incide a cláusula de reserva de plenário quando o STF, no controle difuso, já declarou inconstitucional a norma. Como foi no controle difuso (efeitos "inter partes"), a norma continua em vigor, mas perde a presunção de constitucionalidade.

sucesso a todos

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