Dr. Misael, renomado advogado, com escritório na cidade de R...
Dr. Misael, renomado advogado, com escritório na cidade de Rio Largo/AL, foi consultado a respeito da incidência do ITCMD em transmissões de bens e direitos realizadas por alguns de seus clientes, tendo tomado nota das seguintes informações:
− Júlio, que, na data de seu falecimento, era domiciliado no Município de Batalha/AL, deixou para sua filha, Telma, domiciliada em Porto Alegre/RS, o imóvel de sua propriedade, situado na cidade de Aracaju/SE.
− Marcos, domiciliado em Natal/RN, possuía um prédio comercial localizado na cidade de Arapiraca/AL, que foi dado em usufruto gratuitamente a seu tio Arquimedes, domiciliado na cidade de São Luiz/MA, para que nele instalasse uma pequena padaria.
− Adelaide, domiciliada no Município de Japaratinga/AL, possuía um veículo automotor, que fica permanentemente em sua casa de praia, na cidade de João Pessoa/PB, que foi doado a seu cunhado Joca, domiciliado na cidade de Salvador/BA, para utilizá-lo como táxi na capital baiana.
− Augusto, domiciliado no Município de Maceió/AL, possuía uma caderneta de poupança em agência bancária da cidade de Recife/PE, com saldo no valor de R$ 200.000,00, importância essa que foi doada a seu irmão Carlos, domiciliado na cidade de Manaus/AM.
− Dalva, domiciliada em União dos Palmares/AL, proprietária de dez caminhões adaptados para o transporte de cana, utilizados e guardados na fazenda de sua propriedade, localizada no município de Campo Maior/PI, doou a fazenda e os veículos a seu sobrinho Tarcísio.
Com base nas notas tomadas pelo ilustre advogado e nas disposições da Constituição Federal acerca do ITCMD, e
considerando, ainda, que todas essas transmissões são tributadas, Dr. Misael respondeu corretamente a consulta formulada
quando afirmou que o ITCMD incidente sobre a transmissão
Gabarito Letra C
Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
1) Objeto
doado: imóvel, nesse caso ITCMD será
o local de onde estiver o imóvel (Aracajú/SE)
2) Objeto doado: prédio comercial, nesse caso ITCMD será o local de onde estiver o imóvel (Arapiraca/AL)
3) Objeto doado: veículo, nesse caso o ITCMD será o domicílio do doador (Japaratinga/AL)
4) Objeto doado: Caderneta de poupança, como se trata de uma doação, o ITCMD será o domicílio do doador (Maceió/AL)
5) Objeto
doado: 10 caminhões e a Fazenda,
nesse caso o ITCMD será parte para União dos Palmares/AL (Caminhões) em razão da doação, como parte para Campo
Maior/PI (Fazenda) por ser um imóvel.
Analisando
as assertivas:
A) É a 5ª situação, nesse caso terá ITCMD dando para Alagoas como para o Piaui
B) É a 1ª situação, nesse caso o ITCMD será de Sergipe
C) CERTO: É a 2ª situação, está de acordo com o esquema feito acima
D) É a 3ª situação, nesse caso o imposto será do estado de Alagoas
E) É a 4ª
situação, nesse caso o imposto pertence ao de Alagoas
bons estudos
Perfeito o comentário do Renato!! Mas só para sintetizar:
Bens Imóveis - Estado da situação do bem
Bens Móveis/Títulos/Créditos - Estado onde se processar o inventário/arrolamento OU domicílio do doador OU Distrito Federal
Renato, parabéns por seus comentários. Já vi comentários seus em várias áreas do Direito e sempre muito pertinentes.
Aproveitando o comentário do Guilherme, também deixo meus cumprimentos ao colega Renato.
Também já vi muitos outros comentários dele em outras matérias e bancas e todos muito completos e pertinentes, o que muito tem ajudado em termos de objetividade e economia de tempo.
Parabéns caro colega e obrigado pela contribuição.
PAZ
questao muito semelhante foi cobrada no TJSC 2015
A quem compete cobrar o ITCMD - Resumo:
Transmissão causa mortis: onde se processar o inventário.
Doação de bens móveis: domicílio do doador.
Transmissão causa mortis/doação de bens IMÓVEIS ou direitos relativos a IMÓVEIS: Estado da situação do bem.
Essa é o tipo de questão que não é difícil, mas que perdemos muito tempo para respondê-la...Essas provas da FCC estão complicadas...
A questão é fácil, mas também é trabalhosa e você pode errar facilmente se ficar desconcentrado.
Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem,
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
CC/02 Art. 1.225. São direitos reais:
IV - o usufruto;
CF/88 Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD):
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
GAB: C
Muito obrigada, Renato! Brilhante explicação!!!
IMÓVEL - local do bem
MÓVEL:
- sucessão (morte) - local do inventário/arrolamento
- doação - local do doador
Instituir Usufruto é direito real portanto incide o ITCMD, doação com instituição de usufruto também incide pois é uma doação. E quanto a extinção do Usufruto, também é FG do imposto?
Alguém sabe responder?
Renato na área. Direto para o comentário dele, que infelizmente é o último.
Renato, a Suprema Corte do qC
Vejam o comentário do Renato, mestre do saber!
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Alternativa A: O ITCMD sobre bens móveis é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas, e o ITCMD incidente sobre o bem imóvel (fazenda) cabe ao Estado onde estiver localizado este bem, ou seja, Piauí.
Alternativa B: O ITCMD sobre bem imóvel é devido no Estado da situação deste bem, ou seja, Sergipe.
Alternativa C: O ITCMD sobre bem imóvel é devido no Estado da situação deste bem, ou seja, Alagoas.
Alternativa D: O ITCMD sobre bens móveis é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas.
Alternativa E: O ITCMD sobre bens móveis (dinheiro) é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas.
Gabarito: Letra C
Prof. Fábio Dutra
gabarito C
ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação. Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF.
Fato gerador
O fato gerador do ITCMD é
- a transmissão,
- por causa mortis (herança ou legado) ou
- por doação,
- de quaisquer bens ou direitos.
No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da "abertura da sucessão" (morte) (art. 1.784 do CC).
Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Incidência do ITCMD na morte presumida
Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar:
· Sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega).
· Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.
Enquanto o ITCMD tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens, o ITBI (imposto de competência municipal) tem como fato gerador a transmissão de bens a título oneroso.
Além disso, o ITCMD abrange tanto bens móveis como imóveis, enquanto que o ITBI refere-se apenas aos bens imóveis.
Fixação de alíquotas máximas pelo Senado Federal
Segundo o art. 155, § 1º, IV, da CF/88, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD.
A alíquota máxima do ITCMD é 8% (Resolução n.° 09/1992 do Senado).
O ITCMD é pessoal ou real?
Trata-se de imposto real
Desde 1988, a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso I e parágrafo 1º, na discriminação da competência dos estados para instituir e cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), traz um grupo de regras que são reiteradamente descumpridas por muitos dos estados, in verbis:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; (...)
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal”.
fonte: dizer o direito
A tributação sobre a doação de bens ou direitos recebeu da Constituição critérios de conexão bem demarcados, em face dos quais os estados não tem qualquer competência para prover modificações, a saber:
doação de bens imóveis e respectivos direitos (critério de conexão territorial ou locus rei sitae): a competência será do estado da “situação do bem”, inclusive quanto à doação dos respectivos direitos (artigo 155, parágrafo 1º, I da CF).
doação de bens móveis, títulos e créditos (critério de conexão subjetivo): a competência vê-se atribuída ao estado de domicílio do doador dos bens móveis, títulos e créditos (artigo 155, parágrafo 1º, II).
Como se pode aferir do texto constitucional, a repartição de competências praticamente elimina qualquer potencial conflito de competência, na medida que se vê bem definida em seus requisitos, sem qualquer necessidade de apelar para lei complementar definir, no plano interno, quem possa ser o respectivo contribuinte e sobre quais possam ser considerados os fatos geradores do imposto.
O artigo 35 do Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela CF/88, trata somente dos bens imóveis. Nesse contexto, alguns estados (a maioria) passaram a entender que a matéria seria típica de competência concorrente (artigo 24, I da CF) sobre matéria tributária. Assim, passaram a editar suas respectivas leis estaduais, como se estas fossem supletivas da ausência de lei complementar, mormente para os casos de domicílios diferentes entre doadores e donatários, situados em estados distintos.
Nada mais equivocado.
A competência do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF foi conferida de forma exaustiva e sem qualquer espaço para modificações por conta própria dos estados. Assim, são inconstitucionais todos os critérios de conexão adotados pelos estados e divergentes daqueles contidos nas regras do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF. É o caso, por exemplo, da tentativa de tributar o “donatário” quando este se encontra em estado diverso do doador.
Não há autorização constitucional para que a competência dos estados seja exercida para além dos limites entabulados nos itens do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF. Sendo assim, o donatário somente pode ser tributado na condição de responsável tributário, quando provado que o contribuinte não foi alcançado, logo, por responsabilidade supletiva. E não importa se ambos se encontram na mesma ou em unidades federativas diversas.
fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-24/consultor-tributario-regime-constitucional-itcmd-doacoes-bens-creditos-direitos
Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime a aplicação do dispositivo constitucional, em prejuízo do Fisco estadual, a saber:
“DIREITO PÚBLICO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – I.T.C.M.D. – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ – DESPROVIMENTO – Incidência sobre doação cujo doador era residente e domiciliado em outro Estado da Federação (Paraná) – Ausência de competência do Fisco do Estado de São Paulo para exigir o tributo incidente na espécie – Inteligência dos arts. 155, I, e § 1º, II, da Constituição Federal e art. 3º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido”.
“APELAÇÃO – Ação anulatória de débito fiscal – Incidência de ITCMD sobre doação em dinheiro realizada por doador domiciliado em outro Estado – Cobrança realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Inadmissibilidade – Imposto devido ao Estado em que o doador é domiciliado – Inteligência dos artigos 3º, inciso II e §2º, da Lei 10.705/00 e 155, inciso I e §1º, da Constituição Federal – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido”.
Em conclusão, no caso de bens móveis, títulos ou créditos, uma doação será tributada pelo estado sempre que o doador nele residir, independentemente do local em que ocorra a entrega do objeto do ato de doação, onde seja aperfeiçoado o contrato ou onde resida o donatário. Ou seja, o donatário poderá residir no mesmo estado do doador, em outro estado ou até mesmo no exterior. Em qualquer uma destas situações, o imposto deverá ser recolhido ao estado de domicílio do doador.
Queria conhecer o Renato rs
Queria conhecer o Renato rs
ITCMD
- Bens imóveis e seus direitos: situação do bem/DF (lembre-se que imóveis não podem ter localização alterada sem que seja alterada a substância/destinação).
- Bens móveis/títulos e créditos:
- Causa mortis: estado (ou DF) em que corre inventário/arrolamento.
- Doação: estado (ou DF) domicílio do doador.
- Doador Exterior/de cujus Exterior: competência regulada por LC (enquanto não editada, cada estado define em lei própria).
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Vamos relembrar das regras para definição do Estado competente pela incidência do ITCMD, conforme as regras previstas no art. 155, § 1º, da CF/88:
- I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
- II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Nome do Falecido/Doador Domicílio Tipo de Bem Localização do Bem
Júlio Batalha/AL Imóvel Aracaju/SE
Marcos Natal/RN Imóvel Arapiraca/AL
Adelaide Japaratinga/AL Móvel -
Augusto Maceió/AL Dinheiro -
Dalva Palmares/AL Móvel Campo Maior/PI
Alternativa A: errada.
- O ITCMD sobre bens móveis é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas, e o ITCMD incidente sobre o bem imóvel (fazenda) cabe ao Estado onde estiver localizado este bem, ou seja, Piauí.
Alternativa B: errada.
- O ITCMD sobre bem imóvel é devido no Estado da situação deste bem, ou seja, Sergipe.
Alternativa C: correta.
- O ITCMD sobre bem imóvel é devido no Estado da situação deste bem, ou seja, Alagoas.
Alternativa D: errada.
- O ITCMD sobre bens móveis é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas.
Alternativa E: errada.
- O ITCMD sobre bens móveis (dinheiro) é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas.
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Olha, vou falar... eu gosto da FCC, são questões bem elaboradas (maioria das vezes), sem piruetas, mas esses enunciados de 1 km... difícil, cansa demais.... poisé, cada banca tem seu defeito rs
Desde quando usufruto constitui fato gerador do ITCMD??? Achei que o ITCMD pressupunha a transmissão da propriedade por ato gratuito. O usufruto é um direito real de garantia, não há mudança de titularidade do bem, só são transmitidos alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A questão não é difícil, é fácil, porém, pelo volume de texto e a quantidade de tempo que temos na hora do concurso, o candidato se apavora e erra. Mas, vamos à luta..srsr