De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996 e na...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544600 Direito Tributário
De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei Complementar n° 116/2003, o ICMS
Alternativas

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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições na legislação complementar que tratam da incidência do ICMS. Apesar de ser possível responder a maioria das questões com base apenas na CF, fiz as referências às leis complementares, uma vez que o comando da questão é nesse sentido. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não há previsão constitucional nesse sentido e o DF é ente federado. Errado.
b) Não incide nesses casos, conforme art. 11, III, a, da LC 87/96. Errado.
c) Há incidência nesse caso, conforme art. 2º, §1º, III, CF. Errado.
d) Esse caso está sujeito à incidência de ISS, conforme previsto no item 17.11, da lista anxa à LC 116/2003. Errado.
e) A incidência nesse caso está prevista no art. 2º, §1º, I, da LC 87/96. Correto.
Resposta do professor = E

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Comentários

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A) CF, art 155, § 2º, I: O ICMS atenderá ao seguinte: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Não há esta imunidade de que a questão fala, o DF acumula as competências tributárias de um Estado e um município.

B) CF, art 155, § 2º, X, d: não incidirá: nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Ou seja, não é por qualquer meio, o serviço de comunicação precisa ser oneroso para ser tributado;

C) LC 87/96, art. 2º, § 1º, III: incide ICMS sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Este FG do ICMS se dá NA ENTRADA do território do estado de AL, não seria uma operação tributada se o produto fosse destinado a revenda ou industrialização.

D) LC 116, LISTA ANEXA, 17.11: Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Resumindo: Bufê -> ISSQN, alimentação e bebidas -> ICMS;

E) CF, art 155, § 2º, IX, a: incidirá também: sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Letra E

Bons estudos, Elton

Dava para resolver só com conhecimento da CF.

a) não incide, por expressa determinação constitucional, sobre a prestação de serviço de transporte com início em Maceió/AL e término em Brasília/DF, pois o Distrito Federal não é Estado federado, nem é tampouco dividido em Municípios. INCORRETA. Por quê? Porque não incidiria se fosse o caso de operação que destine a outros Estados petróleo ou energia elétrica. O examinador quis confundir com a previsão da letra b do inciso X do § 2º do art. 155 d CF, verbis: "    X - não incidirá: (...) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;"


No caso de serviço de transporte interestadual, há a incidência do ICMS!

obs: quando importo um produto pago tudo que é tributo. Mas na exportação, só incide o IE.       Mazza

Eu acho que essa questão será anulada diante da Súmula Nº 660 do STF- Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. 

Ainda há muita discussão sobre esse assunto, se essa súmula foi revogada ou não, já que ela foi republicada em 2006, com o mesmo teor e o artigo 155,IX, a foi introduzido pela EC 33/ 2001, anterior à republicação da súmula. Não deveria ter sido cobrado em prova, já que há uma contradição de súmula com o texto constitucional. 

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