De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996 e na...
A) CF, art 155, § 2º, I: O ICMS atenderá ao seguinte: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Não há esta imunidade de que a questão fala, o DF acumula as competências tributárias de um Estado e um município.
B) CF, art 155, § 2º, X, d: não incidirá: nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Ou seja, não é por qualquer meio, o serviço de comunicação precisa ser oneroso para ser tributado;
C) LC 87/96, art. 2º, § 1º, III: incide ICMS sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Este FG do ICMS se dá NA ENTRADA do território do estado de AL, não seria uma operação tributada se o produto fosse destinado a revenda ou industrialização.
D) LC 116, LISTA ANEXA, 17.11: Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Resumindo: Bufê -> ISSQN, alimentação e bebidas -> ICMS;
E) CF, art 155, § 2º, IX, a: incidirá também: sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Letra E
Bons estudos, Elton
a) não incide, por expressa determinação constitucional, sobre a prestação de serviço de transporte com início em Maceió/AL e término em Brasília/DF, pois o Distrito Federal não é Estado federado, nem é tampouco dividido em Municípios. INCORRETA. Por quê? Porque não incidiria se fosse o caso de operação que destine a outros Estados petróleo ou energia elétrica. O examinador quis confundir com a previsão da letra b do inciso X do § 2º do art. 155 d CF, verbis: " X - não incidirá: (...) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;"
No caso de serviço de transporte interestadual, há a incidência do ICMS!
obs: quando importo um produto pago tudo que é tributo. Mas na exportação, só incide o IE. Mazza
Eu acho que essa questão será anulada diante da Súmula Nº 660 do STF- Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.Se atentem a questões que dizem: "de acordo com a lei tal", "de acordo com a constituição"... São questões blindadas, não adianta ficar filosofando sobre outras coisas que estejam fora do que a questão está pedindo. Enquanto se está estudando é interessante ter conhecimento de todos estes assuntos, mas na prova, foco no que se pede.
Bons estudos, Elton.
Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
b) ERRADA: A questão fala em transmissão de qualquer natureza. O tributo não incidirá sobre as transmissões gratuitasArt. 3 O imposto incidirá: III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
e) CORRETA: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
A súmula 660 do STF restou superada pela nova redação do art. 155, 2º, IX, a.Não, não dava pra saber só com a CF, se o cara fosse pela CF erraria a C. Tá lá bem grande: não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
Diego, seja mais humilde!!!
Tenha mais consideração pelo que Diego André escreveu. Ele está certo. O "cara" conseguiria resolver só pela CF sim.
Também "tá lá bem grande" (§ 4º do art. 155 da CF) que:
"(...) § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado ONDE OCORRER O CONSUMO (bem graaaaandeeee!!!);"
Complicado...
hahaha.
dava para responder só pela muamba comprada no ebay.
Quem nunca pagou uma guia de ICMS importação lá nos correios?
Aqui em MG é batata...Uma guia para a "Dirme" e outra para o Pimentel.
Por isso matei a questão.
kkkkk
:))
Complementando...
Além da Súmula Nº 660 do STF restar superada pela nova redação do art. 155, 2º, IX, a, CF/88 (comentário do Fabricio Balem), temos que atendar que o enunciado da questão pede conforme consta "na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei Complementar n° 116/2003".
Art. 155, 2º, IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Sobre a alternativa "e" para pacificar o entendimento acerca do art. 155, 2o, IX o
STF editou a Súmula Vinculante 48
"Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro"
Art. 155, 2º, IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Trata-se de Literalidade da LC 87/96:
ART. 2 § 1º:
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
O erro da "B" é porque não fala que a prestação do serviço de comunicação é onerosa, só fala prestação de serviço de comunicação(incluiu onerosa e gratuita), e, pelo teor do Art. 2º, caput, III, da LC 87/96, o ICMS só incide se a prestação do serviço de comunicação for onerosa, exclui-se assim a prestação gratuita. (a alternativa generaliza a prestação do serviço de comunicação).
gabarito E
atentar para as mudanças da EC 87/2015
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html
Limite temporal e aplicabilidade da Súmula 660
Após pesquisar sobre a validade da Súmula 660 do STF, especialmente no site Dizer o Direito e no próprio site do STF, creio que a referida Súmula deve ser lida da seguinte forma:
"Até a vigência da EC 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".
Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
GABARITO E
A) Não há previsão constitucional nesse sentido e o DF é ente federado.
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B) LC87 - Art. 2° O imposto incide sobre: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
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C) LC87 - Art. 2. § 1º O imposto incide também: III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
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D) LC116 - 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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E) LC87 - Art. 2, § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;