De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996 e na...
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A) CF, art 155, § 2º, I: O ICMS atenderá ao seguinte: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Não há esta imunidade de que a questão fala, o DF acumula as competências tributárias de um Estado e um município.
B) CF, art 155, § 2º, X, d: não incidirá: nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Ou seja, não é por qualquer meio, o serviço de comunicação precisa ser oneroso para ser tributado;
C) LC 87/96, art. 2º, § 1º, III: incide ICMS sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Este FG do ICMS se dá NA ENTRADA do território do estado de AL, não seria uma operação tributada se o produto fosse destinado a revenda ou industrialização.
D) LC 116, LISTA ANEXA, 17.11: Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Resumindo: Bufê -> ISSQN, alimentação e bebidas -> ICMS;
E) CF, art 155, § 2º, IX, a: incidirá também: sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Letra E
Bons estudos, Elton
a) não incide, por expressa determinação constitucional, sobre a prestação de serviço de transporte com início em Maceió/AL e término em Brasília/DF, pois o Distrito Federal não é Estado federado, nem é tampouco dividido em Municípios. INCORRETA. Por quê? Porque não incidiria se fosse o caso de operação que destine a outros Estados petróleo ou energia elétrica. O examinador quis confundir com a previsão da letra b do inciso X do § 2º do art. 155 d CF, verbis: " X - não incidirá: (...) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;"
No caso de serviço de transporte interestadual, há a incidência do ICMS!
obs: quando importo um produto pago tudo que é tributo. Mas na exportação, só incide o IE. Mazza
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