Artur ajuizou contra Ricardo ação na qual objetiva a posse d...
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Apesar da revelia, será inviável o julgamento antecipado da lide, considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial.
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CPC
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Discordando do colega creio que a resposta está fundamentada no Art 330, I do CPC.
Do Julgamento Antecipado da Lide:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Não ocorre o julgamento antecipado da lide se houver a necessidade de produzir prova em audiência, e no caso em tela entendo que há a necessidade de fazer prova da veracidade do contrato de compra e venda. Pelo exposto, embora seja revel, este efeito processual da revelia (o julgamento antecipado da lide) não ocorrerá.
Certo. O julgamento antecipado da lide ocorre nas seguintes hipóteses:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
A revelia ocorre quando o réu não contesta a ação.
[CPC] Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia, o art. 320 diz que:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Ademais, o CPC ainda diz que:
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Como o Código Civil exige a escritura pública para provar a propriedade de imóvel, não caberá o julgamento antecipado da lide, pois apenas um instrumento particular foi juntado aos autos.
[CC] Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
http://concurseiradesesperada.blogspot.com/2010/04/questao-de-processo-civil-dpu-2010.html
Discoro que a resposta da questão esteja correta, justamente pelo argumento previsto no Código Civil, de que o Instrumento Público só será necessário para imóveis quando o valor do mesmo for superior a 30 salários mínimos.
Como a questão não trouxe esse detalhe, na minha humilde opinião, nada obstaria o juiz a julgar antecipadamente o mérito da situação posta pela questão, aplicando a pena da revelia ao réu caso o valor do imóvel em questão fosse inferior a 30 Salários Mínimos.
Assim, diante da impropriedade da questão, acredito que a mesma deveria ter sido objeto de anulação!
A regra é:
Julga-se antecipadamente a lide quando ocorre a revelia prevista no art. 319 do CPC.
No entanto, existe as três hipóteses em que, embora o réu nao tenha manifestado interesse em se defender, não reputa-se os efeitos da revelia. São elas:
pluralidade de réu e um contesta;
direito indisponível;
e, necessidade da instrução da Petição Inicial com instrumento Público.
No caso em análise, não ocorre nenhuma dessas situações que ilidiriam o efeito da revelia. Logo, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide nos termos do art. 330 do CPC.
De fato, nao entendi o por quê dessa questão estar correta.
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