A respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omis...
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A) INCORRETA. No direito constitucional o “apelo ao legislador” é uma técnica usada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, importada pelo STF, para indicar ao legislativo a necessidade de agir diante de uma lei que está se tornando inconstitucional devido a mudanças nas circunstâncias jurídicas ou fáticas. Já a “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade” é uma técnica de modulação dos efeitos de uma decisão que declara uma norma inconstitucional, usada principalmente em ações diretas de inconstitucionalidade e fundamentada no Art. 27 da Lei n. 9.868/1999, permitindo que a norma continue a produzir efeitos por um tempo determinado apesar da inconstitucionalidade.
B) INCORRETA. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é usada para corrigir falhas legislativas que impedem a aplicação efetiva de normas constitucionais, focando na proteção de interesses coletivos. Existem duas vias de controle de constitucionalidade: a via incidental e a via principal. A via incidental trata de casos concretos onde a inconstitucionalidade de uma norma é um incidente processual, não o foco principal. Qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade das leis nesse contexto. Já a via principal foca diretamente na constitucionalidade de atos normativos em abstrato, visando a supremacia da Constituição.
C) INCORRETA. A ADO visa corrigir omissões inconstitucionais tanto legislativas quanto administrativas que falham em cumprir deveres constitucionais e abrange omissões de qualquer esfera governamental, não se limitando apenas às omissões legislativas federais. A evolução jurisprudencial do STF reconhece agora que até a demora excessiva (inertia deliberandi) em processos legislativos constitui omissão inconstitucional, conforme mostrado no caso do ITCMD, onde o STF estabeleceu prazo para a legislação necessária após longa inércia (STF – ADO: 67 DF 0053127-26.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, julg.: 06/06/2022).
D) CORRETA. Tradicionalmente, não se considerava omissão enquanto houvesse tramitação legislativa, independente da duração. Atualmente, a corte reconhece que atrasos prolongados no processo legislativo (inertia deliberandi) constituem uma omissão inconstitucional. Este entendimento está exemplificado no julgamento do RE nº 851.108/SP, Tema nº 825, onde foi determinado que a ausência da lei complementar necessária ao ITCMD, após mais de trinta anos da CF/88, configura tal omissão. Esse atraso justifica a intervenção por meio da ADO, conforme demonstrado na decisão que fixa prazo para o Congresso Nacional remediar a lacuna legislativa, conforme preconizado no art. 155, § 1º, III, da CF.
(continua...)
E) INCORRETA. Mesmo em casos de omissão parcial, a ADO é relevante, especialmente quando legislações incompletas comprometem a eficácia plena de normas constitucionais. A impetração de mandado de injunção, apesar de ser uma alternativa, não substitui a ADO. Além disso, é possível a concessão de medidas cautelares em ADO para suspender normas por omissão inconstitucional. Um exemplo ocorreu quando o STF discutiu a mora legislativa sobre a renda básica emergencial durante a pandemia da COVID-19, onde a Lei nº 13.982/2020 já havia estabelecido um auxílio, resultando na perda do objeto da ADO (STF – ADO: 56 DF 0088963-94.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, julgamento: 30/04/2020).
(extraído dos comentários do Estratégia Concursos)
Não custa repetir!
1º AJUSTE FINO do dia:
Eis a Classificação do Prof. Procurador da República José Adércio Leite Sampaio exposta na VII Conferencia dos Tribunais Constitucionais Europeus:
1.Sentenças Normativas são aquelas que criam uma norma geral e vinculante.
- Subespécies:
- Sentenças Interpretativas (interpretação conforme a constituição)
- Sentenças Aditivas
- Sentenças Aditivas de Princípios
- Sentenças Substitutivas
Ocorre que, como assinala José Adércio L. Sampaio, as sentenças normativas podem se revelar exercidas, ao permitirem ao Poder Judiciário a assunção de tarefas que não seriam de sua alçada.
2.Sentenças Transitivas são aquelas que transacionam com a supremacia da Constituição.
- Subespécies:
- Sentenças sem efeito ablativo (Declaração de Inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade)
- Sentença com ablação diferida
- Sentença de aviso
- Sentença de apelo
Enquanto, as sentenças Transitivas, como assinala José Adércio, podem revelar uma incompatibilidade com a supremacia da Constituição, não por causa de um excesso, mas sim de uma atuação tímida da corte constitucional.
"Sabemos que todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus, daqueles que são chamados segundo o seu propósito." (Romanos 8:28)
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